TJSP - 0000425-18.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:41
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
02/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000425-18.2025.8.26.0142 (processo principal 1000219-84.2025.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ana Maria dos Santos de Oliveira - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC -
Vistos.
Fls. 71/72: ineficaz a medida pretendida, pois já houve bloqueio dos bens das associações, conforme passo a explanar, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Conforme se verifica dos autos, a parte exequente logrou êxito na fase de conhecimento, obtendo sentença de procedência que reconheceu o direito ao ressarcimento pelos danos materiais e/ou morais sofridos.
Contudo, iniciada a fase executiva, a realidade fática demonstra a inviabilidade da satisfação do crédito através dos meios ordinários de execução.
A pesquisa de bens realizada através dos sistemas disponíveis retornou resultado negativo, não sendo localizados ativos em nome da executada aptos a garantir o adimplemento da obrigação.
Tal cenário não constitui situação isolada, mas reflexo de conjuntura mais ampla que envolve as entidades associativas investigadas por práticas fraudulentas no âmbito previdenciário.
Conforme amplamente divulgado pela Advocacia-Geral da União (AGU), a Justiça Federal determinou o bloqueio de 2,8 bilhões de reais de investigados por fraude no INSS, em operação de grande envergadura coordenada entre diversos órgãos federais.
Esta medida cautelar abrange não apenas as entidades associativas diretamente envolvidas no esquema fraudulento, mas também o patrimônio das pessoas físicas responsáveis por tais organizações, tornando indisponíveis os ativos que poderiam, em tese, responder pelas execuções individuais.
O expressivo volume de recursos bloqueados evidencia a amplitude do esquema investigado e explica a sistemática ausência de bens penhoráveis verificada em inúmeros processos similares ao presente.
As entidades executadas, inseridas neste contexto de investigação federal, encontram-se com seus patrimônios cautelarmente indisponíveis, impossibilitando a localização e constrição de bens para satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente.
Diante desta realidade, impõe-se reconhecer que a manutenção da presente execução em tramitação mostra-se inócua e despropositada, uma vez que não há perspectiva concreta de localização de bens penhoráveis no atual cenário.
A continuidade dos atos executivos representaria mero dispêndio de tempo e recursos, sem qualquer utilidade prática para a satisfação do direito do exequente.
Registre-se, diante desse cenário, ser possível, ao talante da parte interessada, a responsabilização do INSS (Tema 183 da TNU), decorrente de possível omissão no dever de fiscalização adequada e negligência na proteção dos direitos dos segurados, quando permite a realização de descontos sem autorização válida dos beneficiários.
Nesse caso, todavia, haveria competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, por se tratar de causa envolvendo autarquia federal, observando-se, inclusive, que, como se sabe, a Autarquia já viabilizou ressarcimento dos danos materiais no âmbito administrativo.
Ante o exposto, DECLARO a suspensão da presente execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da manifesta inexistência de bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo, considerando o bloqueio cautelar determinado pela Justiça Federal que abrange o patrimônio da executada e das pessoas físicas a ela vinculadas.
DETERMINO o arquivamento provisório dos presentes autos, ressalvado ao exequente o direito de requerer o desarquivamento a qualquer tempo, caso sobrevenham fatos novos que viabilizem a localização de bens penhoráveis.
Intimem-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), EDUARDO ATAVILA DOS SANTOS (OAB 359395/SP) -
01/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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29/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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28/08/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/07/2025 12:08
Bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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04/07/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 10:32
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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