TJSP - 0001407-42.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001407-42.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1005102-65.2017.8.26.0462) (processo principal 1005102-65.2017.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Câmara Municipal de Poá - Celia Rosal -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
A executada alega que já pagou o débito executado, em sua integralidade, ao co-requerido.
Requer o acolhimento da impugnação e condenação da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais.
Juntou, aos autos, comprovante de pagamento de honorários pagos ao Município de Poá nos autos do incidente de cumprimento de sentença 0002781-64.2023.8.26.0462 (fls. 42). É o relato.
Decido.
Não assiste razão à impugnante.
O presente incidente executa honorários fixados ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da exequente (fls. 05/06 e 08/10) em observância ao principio da causalidade, ou seja, título judicial distinto daquele executado nos autos 0002781-64.2023.8.26.0462, que tratou de honorários de sucumbência em virtude da improcedência do feito em face do Município de Poá.
Assim, o pagamento dos honorários devidos ao Município de Poá e consequente extinção daquele incidente, não afasta a exigibilidade do titulo executado neste.
Por tudo exposto, rejeito a impugnação oferecida e homologo os cálculos apresentados pelo exequente.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da súmula 519 do STJ.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, certifique-se e intime o exequente a apresentar planilha de débito atualizada, bem como manifestar-se em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO HENRIQUE (OAB 253689/SP), MARCEL ERIC AMBROSIO (OAB 168935/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2025 01:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
18/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 21:42
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:57
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:32
Apensado ao processo
-
24/06/2025 10:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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