TJSP - 1000354-09.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000354-09.2025.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Copa Energia Distribuidora de Gás S.A - Luciano Rocha Santos e outro -
Vistos.
Fls. 327/329: Cumpra a v.
Decisão.
Anote-se a interposição do recurso de agravo e que encontra-se no Tribunal de Justiça para julgamento.
Considerando que não houve cumprimento do artigo 1018 do CPC, deixo de me manifestar em juízo reflexivo, uma vez que não foram apresentadas nos autos as razões do inconformismo.
Tendo em vista que foi atribuído o efeito suspensivo, tão somente para obstar levantamento do valor penhorado, prossiga-se nos termos de fls. 322/323.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo.
Intime-se. - ADV: PATRICIA DA COSTA PARDINHO FELIX (OAB 398880/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), LAIZA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 491151/SP) -
08/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:21
Juntada de Decisão
-
27/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000354-09.2025.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Copa Energia Distribuidora de Gás S.A - Luciano Rocha Santos e outro - Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos em conta corrente de titularidade do executado, sob a alegação de que tais valores revestem-se de impenhorabilidade garantida por lei, uma vez que recebe seu salário na conta em que ocorreu os bloqueios.
O exequente manifestou-se acerca do pedido de desbloqueio às folhas 303/308. É o relato do necessário.
Decido.
O pedido de desbloqueio é de ser indeferido.
A impenhorabilidade de valores é exceção, conferida em lei, para proteção da subsistência do executado.
Tratando-se de exceção, tal proteção legal, deve ser analisada no caso concreto.
No caso dos autos, em que pese o executado perceber o pagamento de seu salário na mesma conta do Banco Bradesco em que houve a constrição pelo sistema SISBAJUD, verifico a existência de depósitos variados, com origem em outras fontes, em datas anteriores ao bloqueio (fls. 315), não sendo possível conferir natureza impenhorável a tais valores.
Neste sentido: Ação de prestação de contas julgada procedente em primeira fase, em cumprimento de sentença.
Decisão de indeferimento de desbloqueio judicial eletrônico de conta corrente da executada.
Agravo de instrumento.
Penhora sobre conta corrente que detém valores provenientes de aposentadoria da executada.
Conta que, apesar de destinada ao recebimento de proventos de tal natureza, registra outras movimentações bancárias, com créditos de diversas origens, misturando-se uns e outros no giro financeiro da agravante.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 22433502520208260000 SP 2243350-25.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 15/12/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRIÇÃO.
BACENJUD.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONTA CORRENTE.
Devedores que impugnaram a penhora de valores bastante módicos encontrados em conta corrente.
O agravante sequer carreou extratos bancários, de modo que a impenhorabilidade não restou comprovada.
A agravante movimenta a conta em que recebe salários e outras rendas de origem não revelada, razão pela qual afigura-se inviável distinguir, após múltiplas operações financeiras, o que vem a caracterizar salário e o que não vem.
Violação ao art. 833, IV do CPC/15 não constatada.
Ademais, não se estando diante de conta poupança, inviável a incidência da norma protetiva constante do art. 833, X do Código de Processo Civil, por expressa previsão legal nesse sentido.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22265403820218260000 SP 2226540-38.2021.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 22/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021) Quanto aos valores constritos junto à Instituição financeira INTER, não logrou êxito, o requerido, em comprovar a natureza salarial dos valores ali depositados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores e converto o bloqueio em penhora.
Providencie, a serventia, a transferência dos valores bloqueados para conta do juízo, caso ainda não tenha ocorrido.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se e intime-se o exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: LAIZA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 491151/SP), PATRICIA DA COSTA PARDINHO FELIX (OAB 398880/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP) -
25/08/2025 19:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 15:14
Bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 08:48
Juntada de Decisão
-
01/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 19:58
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 16:16
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:05
Não Recebidos os Embargos à Execução
-
22/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
25/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 14:56
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 14:56
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 14:52
Recebida a Petição Inicial
-
05/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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