TJSP - 0000306-67.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000306-67.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1002463-38.2022.8.26.0191) (processo principal 1002463-38.2022.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Anulação - Marcos de Jesus Cardoso - Vistos, Fls. 52/54- Os novos causídicos assumem o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para prática de atos ou devolução de prazo.
Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 45/46 Intime-se - ADV: MARLI CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 142333/SP) -
08/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 21:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000306-67.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1002463-38.2022.8.26.0191) (processo principal 1002463-38.2022.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Anulação - Marcos de Jesus Cardoso - Vistos, I - Fls. 36/44: cumpra-se o v.
Acórdão.
II - Emende a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada, que deverá conter valor total da dívida executada, incluindo juros, correção monetária e outras penalidades, se houver, até a data do ajuizamento da execução. b) atente-se também a parte exequente ao determinado nos itens 10 e 11 e no item 4 da Tabela nº 1, todos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, disponibilizado no D.J.E.
De 19/12/2023, diante das alterações na Lei nº 11.608/03: Item 10: Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.
Item 11: Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento).
Item 4 da Tabela 1: 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença c) com o valor apurado, atribua o correto valor à causa.
III - Verificado o cumprimento acima, fica recebido o pedido inicial.
Neste caso: a) Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído ou nomeado pelo convênio, (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para realizar o pagamento do montante indicado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% e honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do C.P.C.).
Consigno que os advogados nomeados pelo convenio com a Defensoria Pública não dispõe das prerrogativas dos Defensores Públicos, sendo desnecessária a intimação pessoal no cumprimento de sentença.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Decisão que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença.
Devedora que defende a necessidade de sua intimação pessoal, porque representada por advogado integrante do convênio Defensoria/OAB.
Prerrogativa prevista no art. 186, par.2º do CPC que é própria dos membros da Defensoria, ou órgãos com função de assistência, não se estendendo aos advogados conveniados.
Suficiente a intimação nos termos do art. 513, par.2º, inciso I, do CPC, assim desnecessária a providência do inciso II do mesmo dispositivo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 21238352520228260000 SP 2123835-25.2022.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 09/08/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) b) Decorrido o prazo sem a realização do pagamento voluntário: . manifeste-se o exequente, independentemente de nova intimação, apresentando cálculo atualizado, agora com a referida multa e honorários, indicando o que lhe convier para fins de penhora, tudo nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
Caso tenha sido efetuado o pagamento parcial durante o prazo para cumprimento voluntário, a multa e os honorários incidirão sobre o débito remanescente. . o devedor executado poderá apresentar, nestes autos, impugnação, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do C.P.C.). c) decorrido o prazo de 30 (dias), sem manifestação do exequente, aguarde-se provocação com os autos no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil .
IV - Intime-se. - ADV: RICARDO MIRANDA RODRIGUES (OAB 299728/SP) -
25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 23:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:38
Processo Desarquivado Com Reabertura
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26/06/2025 14:26
Juntada de Decisão
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23/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:57
Baixa Definitiva
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04/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:24
Apensado ao processo
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07/02/2025 11:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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