TJSP - 1012961-66.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012961-66.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Andreza Cristina Pena -
Vistos. 1- No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, oportuno observar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora é casada, com dois filhos que estudam em escola particular de alto padrão com mensalidades em valor elevado.
Ademais há indícios de que a autora reside em imóvel diverso do objeto da lide, também localizado em bairro nobre desta urbe, conforme documento de fls. 98/99, o que, por si só, se mostra incompatível com a alegação de impossibilidade financeira.
Assim, diante da ausência de comprovação de impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. 2- Comprove a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3- Com a juntada, providencie a serventia a conferência da regularidade do recolhimento da guia DARE trazida com a inicial, nos termos do Comunicado CG nº 2199/21, certificando-se nos autos, e tornem conclusos. 4- Decorrido o prazo sem manifestação, ante o provimento CSM 2.739/2024, intime-se a parte autora a recolher a taxa para cancelamento do processo no valor de 5 UFESPs, no prazo de 10 (dez) dias. 5- Com o recolhimento da taxa, encaminhe-se o presente feito ao Cartório Distribuidor para cancelamento, independentemente de nova determinação. 6 - Com relação o pedido liminar, melhor sorte não socorre a parte autora. É que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para o seu deferimento, pois não se permite convencer-se da verossimilhança da alegação, especialmente porque a parte autora não apresentou cópias do procedimento extrajudicial a fim de demonstrar a irregularidade de intimações e ausência de concessão de oportunidade para purga da mora alegadas.
Não só isso, a parte autora reconhece estado de inadimplência do contrato objeto da lide e não apresenta qualquer pedido de consignação dos valores para purga da mora.
Ressalta-se ainda que os leilões objeto do pedido liminar já se concretizaram, de modo que rejeito o pedido liminar.
Intime-se. - ADV: DANIEL TADEU ROCHA (OAB 404036/SP) -
25/08/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 22:49
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 00:41
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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