TJSP - 1002002-77.2025.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002002-77.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Terezinha Alves do Nascimento - Recebo os embargos de declaração, porquanto preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento.
Os embargos de declaração (art. 994, inc.
IV do CPC) buscam aperfeiçoar o ato decisório.
Extirpar-lhes os eventuais taxativos vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incs.
I e II, do CPC).
Assim, além da aludida finalidade de emendar a prestação jurisdicional, dando-lhe clareza, lógica e completamento, atende, ainda, à ideia de conseguir-se maior resultado, com o mínimo de esforço; corrigindo-se, de logo, o necessário.
No caso em voga, não existe qualquer um dos vícios taxativos de omissão ou contradição, já que, mesmo diante do CPC/15, a jurisprudência do c.
STJ é assente no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF).
Trata-se de inconformismo em relação à decisão.
Saliento que não há, na decisão embargada, nenhuma das situações que amparam a interposição de embargos de declaração.
Os aclaratórios não são o mecanismo adequado para a rediscussão do mérito, como cediço.
Ademais, conforme informado pela própria autora a fls. 423/424, já houve a distribuição à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Suzano, sob nº 1007954-37.2025.8.26.0606, restando apenas o cumprimento pela serventia do cancelamento da distribuição deste feito.
No mais, cumpra a serventia ao determinado a fls. 408, segundo parágrafo. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), MICHELE PEREIRA DE MORAES ZAMBOTTO (OAB 456167/SP), GABRIEL AUGUSTO ALVES (OAB 504474/SP) -
03/09/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002002-77.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Terezinha Alves do Nascimento -
Vistos. 1.
Cumpra-se o v.
Acórdão.
Ciência às partes. 1.1.
Anote-se a concessão da justiça gratuita em instância superior à parte autora. 2.
No mais, cumpra-se ao determinado a fls. 408.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP) -
27/08/2025 19:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 19:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:57
Expedição de Informações.
-
22/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/07/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 21:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:10
Juntada de Decisão
-
17/03/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012961-66.2025.8.26.0361
Andreza Cristina Pena
Banco Santander
Advogado: Daniel Tadeu Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 14:08
Processo nº 1009577-11.2025.8.26.0001
Alianca Comercio de Material Hospitalar ...
Azul Emergencias Medicas LTDA
Advogado: Mauricio da Silva Trindade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 10:35
Processo nº 0007862-12.2023.8.26.0068
Valter Rodrigues de Gouveia
Andrea Meanda Gomes Escola ME
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2013 10:28
Processo nº 1046743-71.2025.8.26.0100
Eduardo Smolka de Faria
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 09:03
Processo nº 0004057-78.2022.8.26.0038
Teodoro Mroczko
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Macohin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2019 08:34