TJSP - 1012899-26.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 01:08
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012899-26.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda -
Vistos. 1- RECEBO a petição inicial para discussão. 2- CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Possuindo a parte executada cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta/mandado deverá constar, também, que a ordem de penhora e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do executado.
Atente-se.
Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6- Havendo pedido de pesquisas de endereço, fica desde já deferido via sistemas INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados são imediatos, utilizando-se da funcionalidade PETRUS, observada a necessidade de prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF e diligência a ser efetuada.
Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, § 3.º, do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", se assim requerido, nas contas da parte executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas despesas para efetivação dos bloqueios, se o caso. 9- Com a resposta das instituições financeiras, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, de valores irrisórios e/ou insuficientes (que sequer cubram os custos operacionais do sistema). 10- Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis, proceda-se à imediata transferência para conta judicial vinculada a estes autos. 11- Ato contínuo, INTIME-SE pessoalmente a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, § 3.º, do CPC.
E, no mesmo ato, INTIME-SE a parte executada de que, em não havendo manifestação a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, iniciando-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de eventual impugnação (art. 917, § 1º, do CPC), independentemente de nova intimação.
Atente-se. 12- Caso infrutífera a tentativa de constrição de ativos financeiros, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens via sistemas INFOJUD, RENAJUD e ARISP, mediante o recolhimento da respectivas despesas, ressalvada a hipótese de ser a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita. 13- Saliento, ainda, que eventual pedido de penhora de bem(ns) que, porventura, tenha(m) sido indicado(s) na inicial, somente será apreciado após a efetivação da citação, com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário. ressalvada, a possibilidade de eventual requerimento de arresto do(s) referido(s) bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios.
Observe-se.
A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta / mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP) -
25/08/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 22:30
Expedição de Carta.
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25/08/2025 22:29
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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30/07/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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