TJSP - 0003955-52.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003955-52.2025.8.26.0361 (processo principal 1019779-39.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Armando Monteiro Dantas Freire Junior - - Jacqueline Duarte Freire - Hesa 112 - Investimentos Imobiliários Ltda. - É o relatório.
Decido. 1 - Inicialmente, defiro as penhoras realizadas no rosto dos autos às fls. 302 (Deivis R$21.595,89 contra exequentes) e fls. 314/315 (Doracy R$63.000,00 dívida relativa apenas ao exequente) e determino à z. serventia que proceda a anotação e o cadastros dos credores e respectivos patronos como terceiros interessados.
Observe-se. 2 - Ante às alegações das partes necessária a definição dos valores devidos: i) montante do contrato a ser restituído, ii) valor da indenização por benfeitorias, iii) valor das custas, iv) valor dos honorários sucumbenciais devidos, e, v) valores das dívidas demonstradas nos autos que devem ser abatidos do montante a ser restituído à parte exequente.
Com relação ao montante do contrato a ser restituído, tem-se que, na data do depósito realizado nos autos (24/06/2025), o montante devido era de R$270.761,33 (R$338.451,91 20%), conforme segue: Com relação às benfeitorias, observa-se às fls. 60 e 164 (cópia laudo pericial produzida em fase de conhecimento) que os valores das benfeitorias discutidas foram apuradas em laudo pericial nos valores de: R$77.438,87 Necessárias, R$10.759,80 Úteis, R$65.826,77 Voluptuárias.
Em relação a estas últimas, foi indicada a possibilidade de remoção dos itens 1.1.1, 2.1.1, 2.1.2, 8.1.1 e 8.1.2, a totalizar o montante de R$ 5.700,90, sendo que todas as demais foram classificadas como não removíveis (fls. 59/60).
Nesse ponto, insta ressaltar ser equivocada a interpretação dada pela parte executada quanto à mera exclusão de todos os valores das benfeitorias voluptuárias indicadas no laudo pericial, posto que é necessária a análise de quais benfeitorias eram efetivamente removíveis, conforme os parâmetros fixados em sede de julgamento do recurso de apelação.
Insta ressaltar , ainda, que os valores indicados no capítulo conclusivo do laudo pericial (fls. 184) divergem dos montantes indicados no quadro pormenorizado produzido pelo perito (fls. 59/60 e fls. 163/164), o qual deve, portanto, ser considerado para fins da adequada apuração dos valores devidos à título de benfeitorias, já que o referido quadro descreve com maior precisão os valores, a classificação e quais benfeitorias são removíveis.
Sendo assim, com base no referido quadro classificador de fls. 59/60 e 163/164, apresentado em laudo pericial produzido em fase de conhecimento, conclui-se que os valores a serem considerados para fins de restituição de benfeitorias no caso concreto são: R$77.438,87 Necessárias, R$11.783,30 Úteis, R$60.125,87 Voluptuárias: Os referidos valores atualizados até as datas dos depósitos realizados nos autos representavam o montante de R$220.457,53, conforme segue: No que diz respeito às custas processuais devidas, considerada a data dos depósitos apresentados nos autos, tem-se como devido o montante total de R$14.823,98, conforme segue: Por fim, nota-se que as partes divergem quanto ao montante da dívida com IPTU, Condomínio e Demais despesas imputadas à parte exequente a serem deduzidas do montante devido.
A parte exequente reconhece o montante de R$29.893,52 (IPTU 44/46) e R$78.648,04 (Condomínio dívida vencida entre 10/11/2021 a 10/03/2025), os quais foram confirmados por meio dos documentos carreados pela parte executada.
A parte executada trouxe, às fls. 246/254 dos autos, comprovantes adicionais nos valores de R$1.560,56 (10/04/2025), R$1.444,66 (10/05/2025), R$1.356,53 (10/06/2025), R$1.298,44 (10/07/2025).
Foram apresentados ainda comprovantes de pagamento de IPTU e demais despesas nos valores de R$26.442,59, R$52,65, R$52,65, R$52,65, R$289,24, R$183,72, R$341,75, R$341,25, R$3.871,56, R$330,39, R$326,90, R$319,83, R$ 314,71, R$291,55, R$291,55, R$291,55 (fls. 256/289).
Sendo assim, é forçoso reconhecer os comprovantes apresentados pela parte executada de dívidas devidas até 07/2025 no valor total de R$118.102,77 (IPTU R$33.794,54 e condomínio R$84.308,23), valores mínimos a serem considerados para apuração do montante devido até o referido período: Deste modo, apura-se como devidos em favor da parte exequente em 06/2025 os valores de R$425.252,34 a seguir indicados, a se concluir que os depósitos presentados aos autos (R$339.485,56) são insuficientes para quitação dos valores devidos, restando um saldo de R$85.766,78: Diante do exposto, não merecem prosperar as matérias deduzidas pela parte executada, razão pela qual REJEITO à impugnação apresentada aos autos, devendo a execução prosseguir com base nos valores acima apontados. 3 - Importante, consignar que as despesas do Imóvel são devidas pela parte exequente até a desocupação do imóvel.
Por outro lado, o montante acima apurado diz respeito ao montante devido com dedução das despesas comprovadas pela parte executada até 07/2025, sendo que deverão ainda ser deduzidas as despesas relativas ao corrente mês e dos demais meses até a desocupação do imóvel. 4 - Deste modo, é caso reconhecer em favor da parte exequente o montante depositado nos autos R$339.485,56, devendo a parte executada proceder à complementação do valor remanescente no total de R$85.766,78, acrescido correção e juros de mora e ainda das penalidades do artigo 523, §1º e 2º do CPC, dado o pagamento insuficiente, no prazo de 15 dias.
Fica consignado, no entanto, que o saldo residual R$85.766,78 somente será liberado em prol da parte exequente após a desocupação efetiva do imóvel e do abatimento das demais despesas devidas até a desocupação.
Atentem-se as partes e a serventia. 5 Desde já, fica definido que a parte exequente deverá proceder a desocupação do imóvel em discussão, no prazo de 45 dias, a contar da intimação de comunicação do trânsito em julgado da presente decisão, dada a quitação substancial dos valores devidos.
Intime-se a z.
Serventia às partes do trânsito e do início prazo para desocupação.
Observe-se. 6 No mais, observadas as penhoras no rosto dos autos ora reconhecidas (R$84.595,89), com o trânsito em julgado da presente decisão, determino a expedição de ofício aos Juízos de origem, a fim de dar ciência da presente decisão e solicitar a indicação dos valores atualizados devidos.
Valerá a cópia da presente como ofício a ser remetido pela z. serventia por e-mail aos Juízos solicitantes (Deivis R$21.595,89 - 4ª Vara do Trabalho de Diadema, Proc nº 1000988-45.2019.5.02.0264) e fls. 314/315 (Doracy R$63.000,00 1ª Vara Cível de Taboão da Serra). 7 - Com o trânsito em julgado da presente decisão e a posterior indicação solicitada acerca dos valores das penhoras, determino a transferência dos valores para os autos de origem das referidas penhoras. 8 Após o cumprimento do item 7 e o consequente abatimento das penhoras nos rostos dos autos, defiro o levantamento saldo remanescente relativo aos valores de fls. 152/155 em favor da parte exequente.
Expeça-se MLE.
Fica a parte interessada intimada a proceder a juntada do formulário próprio, devidamente preenchido, que pode ser obtido no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br PRINCIPAIS ACESSOS Despesas Processuais ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), sendo vedada a opção "Comparecer ao banco" para valores acima de R$ 5.000,00.
Int. - ADV: RICARDO MARCEL ZENA (OAB 195290/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), RICARDO MARCEL ZENA (OAB 195290/SP), THALITTA DE CARVALHO (OAB 482914/SP) -
25/08/2025 23:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 22:49
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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06/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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05/08/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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