TJSP - 1007536-58.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007536-58.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Indefiro, uma vez que compete ao requerente indicar a localização do bem a ser apreendido, facultando-se, nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei nº 911/69, a conversão da presente em ação de execução.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que aplicou multa por ato atentatório da dignidade da justiça por não ter sido informada a localização do veículo, e converteu a ação de busca e apreensão em execução.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Benefício da justiça gratuita deferido apenas para análise do recurso.
Pedido de conversão da ação de execução em busca e apreensão formulado pelo devedor.
Ausência de previsão legal.
Conversão da execução em busca e apreensão que cabe ao credor.
Pleito corretamente deferido.
Decreto Lei n.º 911/69 que não impõe ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa.
Afastamento de sua aplicação.
Decisão parcialmente reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238623-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022) Assim, requeira a parte autora o que de direito em termos de prosseguimento.
No silêncio, intime-se pessoalmente, a promover o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
25/08/2025 23:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 04:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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