TJSP - 1004575-47.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 20:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004575-47.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Auto Moto Escola de Marco Ltda Me - Pagueveloz Instiutição de Pagamento Ltda - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Auto Moto Escola de Marco Ltda Me em face de Pagueveloz Instiutição de Pagamento Ltda, e o faço para o fim de CONDENAR ao pagamento de R$ 41.082,32 ao autor, a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data dos eventos danosos e acrescido de juros de mora mensal, a partir da citação, bem como CONDENAR o réu no pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora ao mês, ambos a partir do presente arbitramento.
Sucumbente, responde a requerida pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes.
E, na ausência de estipulação prévia, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data acima indicada até 28.08.2024, sendo corrigida a partir de 29.08.2024 pelo IPCA-15, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024.
E, os juros moratórios serão de 1% ao mês até 28.08.2024 e, a partir de 29.08.2024, pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, no prazo de 30 dias.
Oportuno registrar que eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1789/2017, no DJe de 02.08.2017, pp. 20/22, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal eSAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença".
Atente-se.
Não havendo outras pendências, proceda-se a serventia com a atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso.
Após, providencie a baixa do presente feito no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, observando se o caso o quanto dispõe o artigo 1098, §5º das NSCGJ), intimando-se pelo necessário.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária por ato ordinatório para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, na forma dos artigos 1.010, §3º do Código de Processo Civil, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já advertida que o preparo do recurso deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs.
P.I.C. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB 208080/SP) -
25/08/2025 23:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 23:14
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:33
Expedição de Carta.
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03/07/2025 15:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/04/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 17:37
Recebida a Petição Inicial
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21/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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