TJSP - 1002104-32.2025.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002104-32.2025.8.26.0596 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1 - Tendo em vista que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, retire-se o sigilo dos autos. 2 - Comprovada a mora, DEFIRO a liminar para a BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente (artigo 3º, caput, DL nº 911/69). 3 - CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, bem como apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 4 - Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil, incluindo reforço policial.
Serve a presente decisão assinada digitalmente como OFÍCIO à Polícia Militar para o fim de solicitar reforço para o acompanhamento da diligência.
Defiro, ainda, o arrombamento, se estritamente necessário, a critério do senhor Oficial de Justiça, devendo, neste caso, o pedido ser formulado pelo Sr.
Oficial de Justiça, nos termos das NSCGJ. 5 - Localizando-se o veículo em Comarca distinta, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, § 12, do DL n. 911/69, solicitando, diretamente ao Juízo competente, sua apreensão, via petição instruída com cópia da inicial e da decisão que concedeu a busca e apreensão. 6 - Defiro, desde já, o pedido de bloqueio do veiculo junto ao Sistema RENAJUD, devendo a parte impugnante providenciar o depósito das despesas com o serviço de impressão dos documentos necessários para o ato.
Com o recolhimento, e independente de nova conclusão, tornem conclusos para bloqueio. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
19/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:45
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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