TJSP - 1016263-82.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:10
Classe retificada de 74 para 31
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22/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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21/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016263-82.2025.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Dimce Dobrevski -
Vistos.
Considerando o valor informado a pág. 26 existente em nome do "de cujus", converto o presente em ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Ao distribuidor para correção de classe.
Nesse sentido: "ALVARÁ JUDICIAL - Pretensão de levantamento de saldo de conta poupança, no valor de R$ 22.324,86 - Indeferimento do pedido - Inconformismo - Acolhimento parcial - Valor pretendido que ultrapassa 500 OTN's - Inaplicabilidade da Lei 6.858/80 à espécie - Necessidade, contudo, de adequação de procedimento para arrolamento sumário - Incidência dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas - Sentença reformada para determinar a conversão do presente pedido em arrolamento sumário, com o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos - Recurso provido em parte.".
Apelação Cível nº 1001016-78.2020.8.26.0128, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 23 de agosto de 2021, relator J.L.
Mônaco da Silva. (Grifei) Emende, o requerente, a petição inicial em quinze dias sob pena de indeferimento, a fim de adequá-la às exigências do art. 660 do CPC, juntando aos autos: Procuração "ad judicia" assinada fisicamente ou autenticada com certificado digital válido, pois a procuração com assinatura digitalizada a pág. 4 deve ser objeto de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora (assinatura eletrônica qualificada), de tal forma a assegurar a adequada identificação presencial do interessado, e considerada válida e eficaz para a prática de atos processuais por meio eletrônico, nos termos do art. 1.192 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Certidão negativa de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil.
Certidão negativa conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União em nome do "de cujus".
Certidão de casamento do requerente, se casado ou se foi casado, e de nascimento, se solteiro.
Apresentação de plano de adjudicação, acompanhado de orçamento detalhado, folha de pagamento e discriminação dos bens a serem adjudicados, com indicação dos respectivos valores.
Recolhimento da taxa judiciária (Lei nº 11.608/03), vez que o espólio possui recursos suficientes para suportar o pagamento das despesas processuais. - ADV: RAPHAEL FEITOSA FISORI (OAB 341904/SP) -
20/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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18/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:39
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 11:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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13/07/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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