TJSP - 0002029-16.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002029-16.2025.8.26.0400 (processo principal 1001426-23.2025.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Letícia Beatriz Ruiz - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Expedi MLE nº 20250908114731072955 no valor de R$ 3.209,65 (valor depositado R$ 3.195,00), com as devidas correções no momento do levantamento, em favor de Lucas Biscegli, referente ao depósito de fls. 89/91, através do Portal de Custas, em atendimento a determinação de fls. 27 e de acordo com o tipo de levantamento preenchido no Formulário MLE de fls. 21. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LUCAS BISCEGLI (OAB 395760/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:50
Ato ordinatório
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05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:41
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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04/09/2025 16:05
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002029-16.2025.8.26.0400 (processo principal 1001426-23.2025.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Letícia Beatriz Ruiz - 1.
Fica a parte executada intimada, por seu(sua/s) advogado(a/s), para que, no prazo de 15 dias, proceda e comprove o pagamento da dívida, conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento; sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil) e sob pena de penhora de bens.
O Enunciado nº 70 do FOJESP prescreve que: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". 2.
No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP: "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 2.1.
Caso o executado queira opor embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15 dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. 3.
Advirto as partes que qualquer mudança de endereço no curso do processo deverá ser prévia e imediatamente comunicada; reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). - ADV: LUCAS BISCEGLI (OAB 395760/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:51
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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