TJSP - 1001675-71.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001675-71.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Victor Diego Bitencourt Prates - 1.
Homologo, por sentença, para que tenha força de título judicial e produza seus devidos efeitos jurídicos, o acordo de fls. 30; e declaro a resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
Caso necessária a execução judicial do acordo, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolizada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 - Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.
Deverão ser observadas pelo credor os artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br).
Nos termos do artigo 524 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso a parte credora não tenha advogado, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando a Serventia Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 3.
Desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, e o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos.
Assim, determino o arquivamento destes autos, com as cautelas de praxe. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:20
Homologada a Transação de Acordos Obtidos por Conciliadores
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18/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 14:27
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 02:27:36, Vara do Juizado Especial Cível.
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14/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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30/06/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 19:36
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:29
Recebida a Petição Inicial
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11/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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