TJSP - 1003732-27.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003732-27.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilberto Alves - Águas de Matao S.a - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte autora da petição e documentos de fls. 35/148. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP) -
02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003732-27.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilberto Alves -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência que GILBERTO ALVES promove em face de ÁGUAS DE MATÃO S/A.
Aduz a parte autora em síntese que de setembro a dezembro 2024 e janeiro 2025, as contas de consumo de água em sua residência aumentou consideravelmente, totalizando R$ 30.302,15.
Contatando a concessionária esta solicitou reformas estruturais no imóvel, apontando vazamentos na rede hidráulica da residência.
Foi então realizada reforma, sendo então solicitado recálculo pela média de consumo dos meses de setembro a dezembro 2024 e janeiro de 2025, no entanto, a concessionária aplicou apenas desconto indicando o valor devido da ordem de R$ 13.881,43.
Operou-se a interrupção do serviço de fornecimento de água aos 14/08/2025.
Requereu tutela de urgência e apresentou documentos.
Decido.
Defiro ao requerente a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Tendo em vista os argumentos expendidos pelo autor, que pretende discutir eventual abusividade na cobrança da tarifa pelo fornecimento de água e havendo viabilidade do pedido, diante do que se extrai dos documentos juntados com a inicial, presentes os requisitos legais, com base no artigo 461, § 3º, do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida e DETERMINO que a ré restabeleça o fornecimento de água na residência do autor (Rua Ilda Tavares da Costa n. 801, Jardim Popular - CEP: 15.997-172, Matão/SP), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no alor de R$ 200,00, por dia de descumprimento, até o limite de 10 dias, enquanto pende de julgamento a questão relacionada com a alegada abusividade na cobrança da prestação do serviço, relativa às referências setembro a dezembro 2024 e janeiro 2025.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP) -
19/08/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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