TJSP - 1014859-93.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:33
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014859-93.2025.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Zuleika Vasques da Costa - No inventário, a capacidade econômica que se avalia é a do monte-mor e não do inventariante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor.
Patrimônio constituído por um único bem imóvel.
Decisão reformada, a fim de conceder a benesse postulada.
RECURSO PROVIDO.
TJSP; Agravo de Instrumento 2074441-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - Vara Única; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
A declaração de hipossuficiência encerra uma presunção relativa de veracidade.
Benefício que aproveita ao espólio e não aos herdeiros individualmente.
Monte-mor composto de bens de valor expressivo.
Existência de ativos financeiros.
Herdeiros que omitiram deliberadamente informação concernente à profissão que exercem em afronta ao art. 319, II, CPC, cuja correção deverá ser providenciada.
RECURSO DESPROVIDO, com determinação.
TJSP; Agravo de Instrumento 2172423-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019) (grifei).
Assim, em atenção ao requerimento de gratuidade e considerando que as informações relativas ao patrimônio do espólio ainda são incipientes ante o estágio inicial do inventário, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade de justiça exclusivamente para a interposição de recursos e recolhimento de custas necessárias para o andamento do inventário, aí não abrangidas as custas iniciais, cujo recolhimento fica diferido para o estágio final do inventário, quando será possível aferir a real capacidade do espólio e, se o caso, ser revista a presente decisão.
Para o ato de citação, defiro a gratuidade. - ADV: JOÃO VITOR DE CARVALHO ROCHA (OAB 498434/SP) -
20/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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