TJSP - 1004090-85.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 22:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004090-85.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Silvio Luiz Gonzaga de Oliveira -
Vistos.
Apesar de intimado, o autor não apresentou todos os documentos determinados a fls.54 para comprovar sua atual situação financeira.
A declaração de imposto de renda de fls.29/39 indica que o autor, qualificado na inicial como aposentado, exerce atividade remunerada, porém não foi apresentada cópia de seu último holerite.
Além disso, o autor litiga patrocinado por advogado constituído, não tendo se validado do serviço gratuito da Defensoria Pública.
Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: "Decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
Indeferimento do benefício mantido.
Recurso improvido, com determinação." (AgIn nº 2225197-41.2020.8.26.0000, Rel.
Denise Andrea Martins Retamero, j: 1/12/2020).
No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário.
Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos".
Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP decidiu: ...Decisão que indeferiu a gratuidade ao Exequente e concedeu o prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição - Conceito objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - Necessidade não comprovada - Recurso improvido (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Luiz Antonio Costa, j: 1º/6/2023), tendo o eminente Relator destacado ainda que "...
Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Exequente é patrocinado por advogado particular; (ii) é coproprietário de diversos bens (objetos da partilha) e (iii) atualmente o que se está a exigir do Agravante é apenas o recolhimento das custas iniciais, que não possuem valor elevado.
Dessa forma, o Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia". À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo prazo de 10 dias para comprovação do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. - ADV: SORAYA TINEU (OAB 123095/SP) -
18/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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