TJSP - 1501118-82.2023.8.26.0372
1ª instância - Sef de Monte Mor
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501118-82.2023.8.26.0372 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Flavio Joao Goncalves -
Vistos.
A exequente requer o sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta) dias, ao argumento de existir pedido administrativo de remissão ainda pendente de análise.
A remissão se concedida, extingue o crédito (CTN, art. 156, IV), mas não suspende a exigibilidade enquanto pendente (CTN, art. 151).
Assim, determino que a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, junte cópia do protocolo e das peças essenciais do expediente administrativo nº 11.997/2025, indicando órgão responsável e estágio atual, bem como informe prazo estimado para decisão.
Com a comprovação, voltem conclusos para exame de eventual sobrestamento por prazo certo e finalístico.
Na ausência de comprovação, o sobrestamento fica indeferido; certifique a serventia e prossiga-se.
Intime-se. - ADV: JOAO DOMINGUES DO AMARAL JUNIOR (OAB 100926/SP) -
30/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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29/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501118-82.2023.8.26.0372 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Flavio Joao Goncalves -
Vistos.
O Termo de Parcelamento e Confissão de Divida juntado pelo executado encontra-se em cópia não assinada, não foi apresentado pela exequente e não há homologação do acordo nestes autos.
Nestas condições, indefiro, por ora, o pedido de intimação da exequente para esclarecimentos e juntada de CND/CP-EN, porque inexistente prova idônea do parcelamento e de sua vinculação às CDAs executadas.
Intime-se o executado, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar documentalmente: a) a homologação do alegado parcelamento pela Fazenda; b) a abrangência do acordo às CDAs destes autos (identificando cadastro e exercícios); e c) a situação atual do parcelamento (extrato de parcelas).
Sem tais elementos, o documento permanecerá desconsiderado.
Com eventual juntada, abra-se vista à exequente por 10 (dez) dias.
Na ausência de comprovação, prossiga-se a execução, com as diligências tendentes à satisfação do crédito.
Reitere-se que a exceção de pré-executividade já foi rejeitada, subsistindo o executado como proprietário registral responsável pelo IPTU.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se, pessoalmente, a exequente para dar regular andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: JOAO DOMINGUES DO AMARAL JUNIOR (OAB 100926/SP) -
28/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 06:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 22:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501118-82.2023.8.26.0372 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Flavio Joao Goncalves - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a legitimidade passiva do executado Flávio João Gonçalves para responder pelos créditos de IPTU.
Deixo de conhecer da impugnação apresentada pelo exequente, por intempestiva.
Não há condenação do excipiente em honorários neste incidente, conforme precedente da Corte Especial do STJ (EREsp 1.048.043/SP).
Determino o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos.
Intime-se. - ADV: JOAO DOMINGUES DO AMARAL JUNIOR (OAB 100926/SP) -
19/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:27
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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28/06/2024 18:07
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/04/2024 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2024 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:37
Expedição de Carta.
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18/03/2024 10:36
Expedição de Carta.
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18/03/2024 10:36
Expedição de Carta.
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18/03/2024 10:36
Expedição de Carta.
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04/03/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
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05/12/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:55
Expedição de Carta.
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11/09/2023 14:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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