TJSP - 1000945-51.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 05:33
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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26/08/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000945-51.2025.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Condominio Vitta Veneto II - Lidiane Regina de Oliveira Jose - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo estipulado sem provocação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independente de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º, do NCPC).
Não havendo manifestação da parte exequente, no prazo de 30 dias, independente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica Condominio Vitta Veneto II autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) LIDIANE REGINA DE OLIVEIRA JOSE, CPF *06.***.*70-09.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Int. - ADV: DANIEL RICARDO DOMINGOS (OAB 401864/SP), PAULA SAVEGNAGO ROSA DE OLIVEIRA (OAB 378871/SP), FIRMO LEÃO ULIAN (OAB 254292/SP) -
25/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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25/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:36
Bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 16:59
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 06:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:58
Expedição de Carta.
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02/04/2025 12:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 05:10
Juntada de Certidão
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17/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 11:07
Expedição de Carta.
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17/02/2025 10:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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