TJSP - 1007724-33.2024.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007724-33.2024.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Neusa Ramalho dos Santos -
Vistos.
Conquanto tenha conhecimento dos decididos pelo E.
Colégio Recursal, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, permaneço convicto da inviabilidade do bloqueio de CNH.
Isso porque a medida não se harmoniza com o contido no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95.
A morte civil do devedor, como pretende o credor, com bloqueio de cartões e de CNH não irá garantir a satisfação do crédito.
Ademais, são medidas sem prazo certo de duração e de complexa execução, tudo a se afastar da simplicidade, celeridade e informalidade dos Juizados Especiais.
Veja-se que ao optar por litigar no Juizado Especial, a parte tem conhecimento de suas limitações probatórias e de atos executórios. É um troca de restrições, em razão da gratuidade em primeiro grau, celeridade, informalidade, oralidade e simplicidade.
Não se pode litigar com o que há de melhor do Juizado e "importar" do CPC e da Justiça Comum apenas o que lhe convém.
A opção feita é única.
Assim, como para o caso de inexistência de bens, o Juizado deve extinguir a execução, não há como se determinar bloqueio de CNH e cartões, sem prazo, a aguardar medidas quase que inexequíveis.
Desta feita, respeitado o entendimento em caso semelhante do E.
Colégio Recursal, mantenho o indeferimento do bloqueio.
Aguarde-se por trinta dias a indicação de bens penhoráveis.
Int. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP) -
29/08/2024 10:06
Juntada de Mandado
-
29/08/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 14:59
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004995-36.2025.8.26.0566
Reila Cunha Petroni
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Renan Goncalves Salvador
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 17:06
Processo nº 1507421-45.2022.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Guilherme Tukaze Artuso
Advogado: Eduardo de Campos Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2023 11:58
Processo nº 1010191-10.2025.8.26.0003
Alexandre Utsonomiya
Kiyoshi Funabashi
Advogado: Pietro Antonio Della Corte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 10:33
Processo nº 1004088-84.2025.8.26.0100
Condominio Edificio Tamandare
Fabio Bosco
Advogado: Jose Roberto Graiche
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 09:06
Processo nº 0000575-66.2025.8.26.0152
Rosangela Ferreira Santos de Souza
Anselmo Aparecido Ribeiro
Advogado: Bharbara Victoria Pereira Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2023 13:33