TJSP - 0059533-41.2024.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0059533-41.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1080144-95.2024.8.26.0100) (processo principal 1080144-95.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Helena Bastos Carvalho Guimarães - - Maria Elisabete Carvalho Cardone - - Maria Fernanda Bastos Carvalho Silva - Naiana de Araujo Cabral -
Vistos.
I - Liberem-se os resultados de todas as pesquisas e constrições realizadas.
II - Defiro a gratuidade a executada.
III - Tendo em vista o ínfimo valor total bloqueado pelo Sisbajud (R$98,47) ser inferior ao beneficio assistencial recebido pela executada e ante a concordância do exequente e sua natureza evidentemente alimentar, face, repita-se, o baixo o valor, expeça-se MLE de tal valor em favor da executada independentemente do banco em que realizadas as constrições, devendo a executada apresentar formulário, assim que juntado o resultado das constrições.
IV - Indefiro novo Sisbajud, uma vez que o último foi realizado a menso de 30 dias, devendo a exequente aguardar o prazo de 6 meses para novos pedidos de bloqueios.
V - INDEFIRO, por ora, o pleito de suspensão da CNH e passaporte do executado, por não vislumbrar, no presente caso, qualquer resultado prático de tal medida para satisfação desta execução.
Deflui-se do julgamento da ADI 5941, pelo E.
STF, que tais medidas excepcionais apenas não foram consideradas inconstitucionais de forma abstrata e apriorística, podendo haver sua utilização somente após criteriosa análise judicial, caso a caso, e não de forma automática, a critério do credor.
Sendo tais medidas não um fim em si mesmo, mas, por conceito legal, instrumentos indutivos de satisfação de obrigações, devem ser adotadas apenas quando houver indícios de efetividade na sua utilização, em casos de suspeita de patrimônio oculto ou conduta dolosa de recusa ao cumprimento da obrigação por parte do devedor, que, por exemplo, mantém vida social em padrão incompatível com as pesquisas negativas de bens anteriormente realizadas, o que não se provou até o momento no presente feito.
Utilizadas fora da sua finalidade legal, ensejariam apenas inútil agravamento da vida pessoal e profissional do executado, ou seja, verdadeiro apenamento sem previsão legal.
VI - Indique a executada bens livres para penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 20%.
Intimem-se. - ADV: PAULO SCHWARTZMAN (OAB 508659/SP), PAULO SCHWARTZMAN (OAB 508659/SP), PAULO SCHWARTZMAN (OAB 508659/SP), PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO CABRAL (OAB 13395/CE) -
29/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:53
Protocolo Juntado
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30/07/2025 11:53
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:53
Protocolo Juntado
-
30/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:02
Determinada Requisição de Informações
-
04/06/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 16:54
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
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05/02/2025 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 06:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:16
Expedição de Carta.
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17/01/2025 15:16
Decisão Determinação
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12/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 18:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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03/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:02
Apensado ao processo
-
03/12/2024 11:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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