TJSP - 1007749-46.2024.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007749-46.2024.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Neusa Ramalho dos Santos -
Vistos.
Há vedação legal expressa que impede a penhora das contas vinculadas em nome dos trabalhadores.
Dispõe o artigo 2º, §2º, da Lei 8.036/90, que 'as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis'.
Do mesmo modo, o artigo 4º, da Lei Complementar 26/75 prescreve que 'as importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares'.
Agravo de petição do espólio exequente parcialmente provido pelo Colegiado Julgador. (PJe TRT/SP 10005370920165020431 - 11ªTurma - AP - Rel.
Ricardo Verta Luduvice - DeJT 15/04/2019) O fundo de previdência privada, enquanto mantida essa qualidade, deve receber o mesmo tratamento que o salário, a pensão, a aposentadoria e afins, incidindo, no caso, a impenhorabilidade de que trata o art. 833, inciso IV, do NCPC.(PJe RT/SP - 0023300- 18.2003.5.02.0062 -AP - Rel.
Sergio Jose Bueno Junqueira Machado - DeJT 07/03/2019) Assim, tendo em vista o disposto no artigo 833, IV, do CPC, em conjunto com o disposto na Resolução nº 318/2020, do CNJ, indefiro o pedido do credor.
Indique o exequente, no prazo de 30 dias, bens suscetíveis de penhora do devedor.
No silêncio, venham conclusos para extinção.
Int - ADV: JOAO VICTOR DOS SANTOS BURQUE (OAB 497831/SP), MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP) -
27/08/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002262-31.2025.8.26.0297
Thais Caroline Lansoni
Dotcom Group Comercio de Presentes S.A
Advogado: Thais Caroline Lansoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 17:55
Processo nº 1100159-88.2024.8.26.0002
Jose Benedito Ponce
Solo Securitizadora S/A
Advogado: Caio Alessandro Xavier da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 19:01
Processo nº 1056483-45.2024.8.26.0114
Luciana Sayeg Humsi de Mello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eriane Rios Matos Menegazz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 08:28
Processo nº 1196731-06.2024.8.26.0100
Delmo Donizete Neves
Banco C6 S.A
Advogado: Daniela Cristina Lima de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 20:08
Processo nº 0007171-20.2024.8.26.0114
Artesiana Motores e Bombas LTDA
Manoel Lopes Ximenez
Advogado: Richard Franklin Mello D'Avila
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2021 18:11