TJSP - 1002452-72.2023.8.26.0482
1ª instância - 01 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2024 04:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:53
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Ana Maria Ramires Lima (OAB 194164/SP) Processo 1002452-72.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João de Souza Lima - Reqdo: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos em saneador. 1.
Trata-se de ação visando cobrança de seguro obrigatório de veículos automotores por vítima de acidente que aponta ter sofrido ferimentos graves que lhe restringiu a capacidade laborativa.
Em contestação a requerida apontou como preliminares: A) Falta de pressuposto processual - ausência de laudo; B) Divergência da assinatura do autor; C) Prescrição; D) Pagamento administrativo e extinção da obrigação; É o breve relatório.
Decido. 2.
As preliminares devem ser rejeitadas.
A) Falta de pressuposto processual - ausência de laudo; Rejeito.
A falta de laudo do IML não impede a análise do mérito, já que a prova pericial deverá ser realizada sob o crivo do contraditório para atestar o nexo causal e grau da lesão e incapacidade.
Ademais, a parte confunde documento essencial com documento apto a provar o direito afirmado.
A matéria aqui diz respeito à prova e pode ela ser feita em Juízo.
Prova não é pré-requisito de uma ação, senão mesmo uma das fases de um processo, pelo que fica indeferida a preliminar.
B) Divergência da assinatura do autor; No tocante à divergência de assinatura, não prospera a alegação da ré, uma vez que a assinatura constante na identidade na realidade consiste no nome do autor escrito por extenso.
Porém, analisando outros documentos assinados pelo autor em seu tratamento médico, a exemplo de fls. 116, 119, verifica-se que a assinatura é idêntica àquela constante na procuração de fls. 16.
Assim, ante a manifestação de fls. 306, do autor, atestando a fidedignidade das assinaturas constantes de seus documentos pessoais, também assim daquela lançada na procuração outorgada à sua d. advogada, fica afastada a insurgência manifestada pela requerida a esse respeito.
C) Prescrição; O prazo trienal, em se tratando doDPVAT, é contado a partir da data da efetiva ciência pelo segurado, de sua incapacidade.
Com efeito, nesse sentido dispõe a Súmula 278, do Colendo STJ.
Não há como dar conta de que o requerente teve ciência inequívoca de sua incapacidade e grau, em caráter permanente, antes de realizada prova pericial.
Destarte, e considerando o que dispõe a Sum. 573, do C.
STJ, impossível neste momento o reconhecimento daprescrição.
D) Pagamento administrativo e extinção da obrigação; Também não vinga da tese da seguradora de falta de interesse processual.
Isto porque, esmo que efetuado o pagamento na esfera administrativa, eventual recibo firmado por parte do beneficiário não o impede de postular a complementação do valor securitário.
A quitação dada por valor inferior ao devido não induz renúncia ou extinção da obrigação total, mas, apenas, quanto ao valor efetivamente recebido.
Neste sentido tem sido a orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça: Direito civil.
Recurso especial.
Ação de conhecimento sob o rito sumário.
Seguro obrigatório (DPVAT).
Complementação de indenização.
Admissibilidade.
O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação.
Precedentes(Recurso Especial nº 363604 / SP; 2001/01104909, Relatora Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/04/2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
Rejeito, pois. 3.
Na hipótese, portanto, necessária a realização da perícia para averiguar a existência de sequela incapacitante em razão do acidente de trânsito.
Arbitro os honorários do perito em R$ 735,46 (Portaria do Imesc n. 05/2015).
Observo que a perícia foi requerida por ambas as partes.
Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais, cabendo a seguradora comprovar o recolhimento da parte que lhe cabe no prazo de 15 dias (CPC, art. 95, caput), sob pena de preclusão da prova.
O depósito da parte que a cabe à seguradora deverá ser realizado em nome do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, CNPJ: 43.***.***/0001-79, depósito identificando o nome do periciando, Banco do Brasil S/A, agência 1897-X, conta corrente 8231-7.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, requisitem-se junto ao IMESC Núcleo de Descentralização Medicina Legal de Presidente Prudente 5ª RAJ a realização da perícia.
Oficie-se.
Quesitos do Juízo: a) Tem a parte autora alguma invalidez? b) Essa invalidez é permanente ou temporária? É total ou parcial? c) no caso de invalidez permanente parcial esclarecer se a perda anatômica ou funcional se enquadra como intensa repercussão, média repercussão ou leve repercussão? d) É possível afirmar que a invalidez adveio do acidente da qual a parte autora foi vítima? e) Considerações que o perito entender cabíveis.
Aprovo os quesitos da parte autora (fls. 15).
Aprovo os quesitos da parte requerida (fls. 202).
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos Expirado o prazo, à perícia, com laudo em 30 dias.
Com o laudo, vista as partes e conclusos.
Intime-se. -
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
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16/07/2023 10:45
Juntada de Petição de Réplica
-
22/06/2023 20:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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