TJSP - 1002398-05.2023.8.26.0063
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/07/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 20:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
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08/12/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Réplica
-
01/10/2023 12:18
Expedição de Carta.
-
01/10/2023 12:17
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 09:36
Determinada a citação de #{nome_da_parte}
-
28/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Locatelli do Carmo (OAB 344384/SP) Processo 1002398-05.2023.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ryan Leonardo Ribeiro -
Vistos.
De ofício, reconheço a incompetência absoluta para conhecimento da presente demanda.
Com efeito, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, e, nas comarcas do Estado onde não houver sido instalado Juizado Especial das Fazendas Públicas, segundo dispõe o artigo 600 da NSCGJ e do Provimento CSM nº 2.203/14, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (...) III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento (grifos nossos).
Como se vê, em se tratando de matéria afeta à Lei nº 12.153/09 (causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos), o feito deve mesmo tramitar perante o Anexo de Juizado Especial da Comarca, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim já se decidiu: Apelação - Acidente de Trânsito Fazenda Pública no polo passivo Causa com valor inferior à sessenta salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública ou, na sua falta na Comarca, da Vara da Fazenda Pública ou, ainda, caso esta também não tenha sido instalada, do Juizado Especial (cível ou cumulativo) ou de anexo de juizado com função cumulativa exercida por juiz da Comarca Precedentes da Câmara Especial desta Corte, em conflito de competência Previsão expressa da Lei Federal n.º 12.153/09 e do Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura desta Corte.
Tratando-se de causa contra Fazenda Pública, com valor inferior a sessenta salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme à Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, processando-se na Vara da Fazenda Pública ou Juizado Especial comum, caso o da Fazenda não tenha sido instalado na Comarca, ou ainda em função cumulativa de anexo de juizado, caso a Comarca não possua sequer Juizado Especial, conforme ao Provimento n.º 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal - O mérito não pode ser desde logo analisado, sob pena de supressão de um grau de Jurisdição.
Sentença anulada de ofício. (TJSP; Apelação 1025078-58.2016.8.26.0053; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 06/04/2018) Isso posto, DECLINO ex officio da competência para processar e julgar a presente demanda.
Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao distribuidor local para redistribuição, com as nossas homenagens.
Intime-se. -
25/08/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:08
Declarada incompetência
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24/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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