TJSP - 1001851-15.2023.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001851-15.2023.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Aldovar Pereira Freitas - Magazine Luiza S/A - - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de: A) DECLARAR a inexigibilidade do débito discutido nos autos, no valor de R$ 462,17, com a consequente exclusão da inscrição do nome do autor dos órgãos de proteção oriunda de tal cobrança indevida; B) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais à parte autora, corrigidos monetariamente desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso.
Ainda, JULGO EXTINTA a ação, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, pela ilegitimidade de parte, em relação ao requerido MAGAZINE LUIZA S/A.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n.14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em caso de advogado nomeado, expeça-se certidão de honorários, observados os termos do convênio DPE/OAB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), ELIAS BRASILINO DOS SANTOS NETO (OAB 472266/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP) -
25/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:21
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2023 07:21
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 07:21
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 07:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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