TJSP - 1031783-30.2023.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031783-30.2023.8.26.0602 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Carlos Alberto Lopes - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos -
Vistos.
CARLOS ALBERTO LOPES, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS) em face de BANCO CREFISA S.A., igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiário da previdência e que foram celebrados em seu nome diversos contratos de empréstimo consignado.
Aduz que verificou em seu histórico de consignados a existência de uma averbação de contrato de empréstimo consignado com o banco réu.
Aduz que o réu não lhe forneceu cópia do contrato, apesar de suas solicitações.
Alega que, diante disso, enviou notificação diretamente ao banco réu, entretanto, não teve seu contrato fornecido.
Posteriormente, procedeu a uma reclamação junto ao Procon, porém, sem sucesso.
Pretende, dessa forma, que o Banco réu apresente nos autos o contrato referente ao negócio jurídico celebrado entre as partes.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/133.
A decisão de fls. 134/135 deferiu os benefícios do trâmite preferencial decorrente da idade.
Já em decisão de fls. 146/148 recebida a emenda à inicial de fls. 139/145 e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 155/163), alegando, preliminarmente, a carência da ação, falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, aduz que no ato de celebração dos contratos, o consumidor sempre recebe uma via, sustentando que enviou a 2ª via ao autor por e-mail.
Informa que o autor estava ciente das taxas e juros cobrados, visto que anuiu com os valores estabelecidos.
Afirma que não ocorreu a negativa da parte requerida em apresentar o contrato solicitado.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
A contestação veio acompanhada de documentos (fls. 164/187).
A parte autora apresentou réplica às fls. 192/200.
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 204), manifestou-se a parte autora às fls. 207 reiterando os pedidos feitos anteriormente.
Já a parte ré manifestou-se às fls. 208/210 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em decisão saneadora de fls. 212/213, afastadas as preliminares suscitadas pela ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento da lide no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas no caso em tela.
As preliminares suscitadas pela parte ré já foram afastadas conforme decisão saneadora de fls. 212/213.
O banco réu, apesar de citado, não apresentou qualquer contrato ou documento relacionado ao empréstimo, seja na contestação, seja posteriormente, tampouco telas sistêmicas.
Assim, não juntou aos autos os documentos pleiteados e não justificou, de forma convincente, a impossibilidade de atendimento.
Poderia ter exibido documentos relacionados ao vínculo jurídico, tais como telas de cadastro, histórico de débitos, faturas ou histórico de ligações.
Também não negou possuir os documentos pleiteados.
Ao contrário, reconheceu que os documentos em questão se encontram em seu poder, inclusive, afirmando que o pedido poderia ter sido feito de forma administrativa, desde que regularmente pleiteados, mas também não o fez no decorrer da lide.
A parte autora, por sua vez, demonstrou a existência de empréstimos bancários em seu benefício previdenciário, necessitando da exibição do contrato, bem como comprovou as diversas tentativas de contato e solução do conflito pela via administrativa, conforme documentos de fls. 127/133.
Nestes termos, os documentos pretendidos na inicial não foram exibidos, razão pela qual a presente ação deve ser julgada procedente, com a determinação da apresentação, pelo réu, dos documentos pretendidos pelo autor.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos o contrato ou documentos relacionados que comprovem o vínculo jurídico relativamente ao contrato indicado na inicial, podendo fazê-lo por meio de telas sistêmicas e documentos que constem em seu registro interno (tais como telas de cadastro, histórico de débitos ou faturas), sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio deles, o autor pretendia provar.
Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP) -
21/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:06
Julgada Procedente a Ação
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28/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 09:40
Ato ordinatório
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11/06/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 04:40
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:10
Expedição de Carta.
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28/05/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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