TJSP - 1002609-56.2025.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:37
Não confirmada a citação eletrônica
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03/09/2025 09:37
Não confirmada a citação eletrônica
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28/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002609-56.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Carlos de Oliveira - Defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e art. 98, do CPC.
Anote-se.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz poderá conceder tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos de que até aqui se dispõe não são suficientes para conferir a probabilidade do direito alegado pelo autor, que assinou o contrato e seu aditamento para aumento da quantidade de prestações, ao que consta dos autos até o momento, de forma livre, sendo a discussão da abusividade de determinadas cláusulas matéria que demanda a abertura do prévio contraditório para seu melhor exame.
Assim, na ausência de prova inequívoca a embasar verossimilhança da alegação, não há como prescindir do contraditório e da instrução, que trarão elementos aos autos capazes de ensejar uma decisão segura do magistrado.
Dessa forma, indefiro, ao menos por ora, a tutela de urgência pretendida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré, via portal eletrônico, por todo conteúdo da petição inicial, advertindo-a de que a contestação poderá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias úteis.
Fica a parte ré advertida que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC).
Eventualmente decorridos 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica e sem a confirmação do recebimento, cite-se via postal (art. 246, §1º-A, I, do CPC), intimando-se previamente a parte autora para o recolhimento de eventual taxa de diligência, caso ela não seja benefíciária da gratuidade de Justiça.
Caso a parte ré não seja localizada, realizem-se pesquisas de endereço via Infojud, Sisbajud e Siel para tentativa de sua localização, realizando-se prévia pesquisa Infojud de CPF, se necessário.
Após, cite-se em todos os endereços eventualmente encontrados e ainda não diligenciados.
Caso restem infrutíferas todas as diligências para a sua localização, cite-se por edital com o prazo de 20 dias e, oportunamente, intime-se a DPESP para atuação como curadora especial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. - ADV: LUCIANA STEVAUX VILLAÇA VIVIANI (OAB 175303/SP), DANIELE DOS SANTOS (OAB 183976/SP) -
27/08/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 03:16
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 03:15
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 03:15
Recebida a Petição Inicial
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12/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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