TJSP - 1058316-43.2024.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058316-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Mworks Comunicação Ltda - Destinity Travel - Viagens e Turismo Eireli - Vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias ao(s) Embargado(s), para manifestação nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. - ADV: ZORAIA FERNANDES BERBER (OAB 215124/SP), ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO TALIBERTI (OAB 148842/SP) -
03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058316-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Mworks Comunicação Ltda - Destinity Travel - Viagens e Turismo Eireli -
Vistos.
Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente movida por MWORKS COMUNICAÇÃO LTDA (MOMENTUN) em face de DESTINITY TRAVEL VIAGENS E TURISMO EIRELI.
Narra a inicial, em síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de serviço, no qual ficou estabelecido que a Destinity deveria fornecer os produtos/desenvolver os serviços contratados respeitando as solicitações da Momentum.
Informa que, embora não esteja detalhado no instrumento contratual, o serviço englobava a emissão de bilhetes de viagens aos clientes da autora, bem como intermediações em hospedagem, em especial, para o evento 'Rota da Beleza' da empresa Unilever, agendado para 4 e 5 de dezembro de 2023.
Aduz que o preço ajustado foi de R$ 469.546,19, mas que, ao longo da contratação, a Momentum desconfiou que parte dos serviços não estava sendo executada corretamente, na medida em que a Destinity não comprovava efetivamente a prestação do serviço e/ou muitas vezes o fazia de forma indevida, gerando divergências frequentes entre valores informados/valores aprovados.
Salienta que solicitou a prestação de contas, mas a documentação entregue pela ré está totalmente incompleta e não permite a adequada aferição dos eventuais valores devidos.
Além disso, afirma que concordou em pagar o valor de R$ 536.803,14, referente ao total do contrato celebrado com os custos extras (R$ 67.256,95), desembolsados ao longo do projeto Rota da Beleza, e informou que quitaria o saldo remanescente, sem nenhum óbice, quando comprovada a prestação do serviço adequadamente.
Informa que, no momento do pagamento, aproveitou para transferir valores que estavam em aberto junto, referente a outros projetos, tendo realizado TED no valor de R$ 743.147,24.
Sustenta que, em 9 de janeiro de 2024, notificou extrajudicialmente a requerida para que enviasse todos os e-tickets emitidos e declarasse, formalmente, que os valores cobrados seriam reais e legítimos, listando os passageiros e cada transporte aéreo efetuado, mas a resposta retornou extremamente genérica, sem demonstrar o motivo dos gastos elevados.
Em que pese isso, foi surpreendida com uma notificação do 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, feita pela requerida, no valor de R$ 277.085,21, exatamente nos valores controvertidos que pendem comprovação por parte da ré.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela cautelar em caráter antecedente a fim de que o protesto seja sustado ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do protesto.
A inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 9/43.
O pleito antecipatório foi deferido pela decisão de fls. 44/46, com a ressalva da necessidade de prestação de caução.
A autora informou a realização do depósito-caução (fl. 50).
A ré se manifestou a fls. 63/76 e sustentou a ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência e que na apresentação das notas fiscais, a requerida não estava obrigada a apresentar os valores de origem, mas sim apresentou os valores, previamente aceitos, ressaltando que é óbvio que a requerida tem que ter seus lucros nas prestações de serviços e o percentual aplicado é facultado à requerida, não há exigência legal, a não ser que seja submetida à contratante previamente e aprovada, o que ocorreu.
Salienta que a autora não se contrapôs à prestação dos serviços à época e que a solicitação de cotação e reservas não garantem tarifa, somente o que garante a tarifa é emissão da passagem.
Aduz que criou grupo no WhatsApp para deliberação entre os usuários, para monitoração e confirmação dos voos e valores, tendo a autora aceitado os valores passados.
Entende que o serviço foi devidamente prestado, sendo devida a contraprestação.
Réplica a fls. 218/227.
Instadas a se manifestarem quanto à eventual interesse em dilação probatória, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 233/237) e a ré pela oitiva de testemunhas, tomada de depoimento pessoal da representante legal da autora e prova documental (fls. 238/246).
A autora aditou o pedido inicial (fls. 318/328) para incluir pedido declaratório de inexistência de débito, exclusão do protesto realizado e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré ofertou contestação (fls. 383/387) Réplica a fls. 391/399.
Intimadas a esclarecerem provas, a requerida pugnou a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas, tomada de depoimento pessoal da representante legal da autora e prova documental (fls. 403/412) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 413/420).
A requerida juntou documentos para comprovar que faz jus ao benefício de gratuidade de justiça (fl. 424).
O feito foi saneado pela decisão de fls. 446/449, que fixou os pontos controvertidos e determinou à ré sua comprovação.
Os declaratórios opostos pela autora (fls. 456/458) não foram acolhidos (fl. 464).
A requerida juntou documentos (fls. 467/1279), sobre os quais a autora se manifestou (fls. 1283/1289).
A decisão de fls. 1326/1327 determinou que a parte ré vinculasse os gastos diretamente relacionados ao período em que realizado o evento 'Rota da Beleza' aos pontos controvertidos na decisão saneadora.
O réu se manifestou a fls. 1343, juntando documentos (fls. 1344/1377). É o relatório.
Considerando o volume de documentos a ser analisado, determino, de ofício, a realização de perícia contábil para apuração de todos os gastos comprovados nos autos diretamente relacionados ao período em que realizado o evento 'Rota da Beleza', incluindo transporte aéreo e hospedagem de cada participante, observando-se os pontos controvertidos fixados na deliberação de fls. 446/449 (i) o valor efetivamente despendido em razão do evento Rota da Beleza e o percentual de lucro aferido pela ré; ii) a prévia aprovação (ou não) da autora acerca dos valores protestados (fl. 37); iii) a existência de saldo devedor em aberto).
Portanto: 1) Nomeio para a realização da perícia e elaboração de laudo, a peritaPriscila Santos Portal(endereço de e-mail [email protected]). 2) Providencie a serventia a intimação doexpert, para que esclareça se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias, abrindo-se vistas às partes em seguida. 3) Nos termos do artigo 95,caput, do Código de Processo Civil, observando-se que a perícia foi determinada de ofício, o adiantamento da verba honorária e despesas da confecção do laudo deverá ser rateado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que a perita deverá ser intimada para se manifestar; 4) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. 5) Oportunamente, intime-se a expert para dar início aos trabalhos.
Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias.
Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). 6) Fica a perita autorizada a eventualmente solicitar documentosdiretamenteàs partes, para fins de elaboração do laudo, dispensando-se comunicação nos autos. 7) Intime-se. - ADV: ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO TALIBERTI (OAB 148842/SP), ZORAIA FERNANDES BERBER (OAB 215124/SP) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 11:09
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 20:39
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 06:54
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 18:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 20:40
Juntada de Petição de Réplica
-
31/08/2024 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 17:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2024 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 16:12
Evoluída a classe de 12134 para 7
-
06/08/2024 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2024 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 16:41
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 14:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/04/2024 12:59
Evoluída a classe de 12134 para 7
-
18/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1088181-58.2024.8.26.0053
Cristiano Alves de Lima
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 07:00
Processo nº 1088181-58.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Cristiano Alves de Lima
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 10:43
Processo nº 0012055-82.2019.8.26.0562
Justica Publica
Adilson Parisi
Advogado: Jose Leandro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2013 10:02
Processo nº 0001459-83.2024.8.26.0038
Allan Angel Meireles
Tabata Micaele Enrique ME
Advogado: Francisco Rafael Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2022 20:16
Processo nº 1014652-40.2023.8.26.0344
Gimar Empreendimentos LTDA
Janete Ramos do Nascimento
Advogado: Carlos Rafael Menegazo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2023 11:33