TJSP - 1022063-59.2024.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022063-59.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Thiago Henrique Reis Oliveira Koreias - Brasilseg Companhia de Seguros -
Vistos. 1- Cabe prosseguir nos termos aqui indicados, tanto porque assim foi requerido, quanto porque não se tem suficiente convencimento sobre caber agora seguro julgamento do processo no seu atual estado ou outro prosseguimento, tanto que parte requereu o que segue.
Em tais circunstâncias, como noutros processos, não prefere o juízo assumir risco de suprimir o seguinte e com isso ficar motivo para eventual invalidação futura do processado, sempre pior para todos pelo retrocesso que isso causa, com perda de trabalho e tempo. 2- Com prosseguimento, por estar controvertido o que relacionado com ser devida ou não a complementação de indenização postulada pela parte autora, dever ou não esta ser indenizada, caso sim de que forma, por qual valor, as sequelas suportadas ao final pela parte autora, sua quantificação, como a respeito debatem, haver ou não dano indenizável à parte autora, caso sim no que consistiria, sua quantificação quanto a sequelas, qual seu conteúdo, responder ou não parte requerida da ação pelo que foi pedido, total ou parcialmente, caso sim em que termos, com qual conteúdo/valor, demais circunstâncias com tudo isso relacionadas. 3- Não se considera no caso aplicável a chamada inversão do ônus da prova.
Como segue, não se considera presente o suficiente para sua eventual aplicação no caso.
Porque conforme jurisprudência que se considera mais condizente com o caso, com suas circunstâncias, com as matérias controvertidas, tal inversão não deve ocorrer apenas em razão de possível diferença de porte econômico entre das partes litigantes, mas segundo outros critérios, relacionados com dificuldade ou impossibilidade de cada parte comprovar o que lhe compete.
Mas não sob o referido aspecto supra indicado em primeiro lugar, sim em conformidade com outros critérios, relacionados com a prova propriamente dita, uma parte deter monopólio ou quase, do que seja seu objeto, ou pela impossibilidade ou expressiva dificuldade para a parte produzir a prova, desde que por esse outro enfoque ora indicado.
Nesse sentido : Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado - agravo de instrumento n. 259.898-4/6-00 - "Respeitada a orientação adotada na decisão agravada, tem-se que padece de engano, quando fala de "hipossuficiência financeira da autora" a justificar tal inversão, quando é certo que, para tanto, o que importa á a hipossuficiência técnica, "circunstância que se caracteriza pela diminuição da capacidade comprobatória, ocasionada pela completa ausência ou pela marcada dificuldade de obtenção de dados, elementos, enfim informações que possam balizar a avaliação a respeito da natureza, da materialização, do tempo, da quantidade, da qualidade, da utilidade, da extensão, da abrangência, das consequências da relação de consumo que se estabeleceu entre o consumidor e o fornecedor ou prestador do serviço" (agravo de instrumento n. 147.813-4).
Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado - Agravo de Instrumento nº 208.245-4 - "Processo Civil - Revisão de contrato cumulada com pedido de restituição dos valores pagos a maior e de apuração do saldo devedor - Relação de consumo - Hipossuficiência não caracterizada - Informações para o exame da matéria que estão no próprio contrato - Inaplicabilidade do art. 6º, VIII, do Código de Proteção ao Consumidor - Adiantamento das despesas impostas à ré - Inadmissibilidade - Recurso provido." "A hipossuficiência a que se refere a norma do art. 6º, VIII, do Código de Proteção ao Consumidor não diz com o aspecto econômico, mas sim com o monopólio da informação, pois é evidente que o consumidor, em muitas hipóteses, não tem acesso às informações sobre as quais recairia todo o seu esforço para a prova dos fatos alegados.
A hipossuficiência de natureza econômica não desqualifica o princípio previsto no art. 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A dificuldade econômica não é óbice ao cumprimento do preceito em face da garantia constitucional do direito à prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), que compreende a isenção de pagamento das custas processuais, e dos honorários de advogado e de perito (arts. 9º e 11, da Lei nº 1.060/50).
A hipossuficiência econômica resolve-se com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e não com a inversão do ônus da prova.
Desde que o direito alegado na inicial funda-se no contrato de compromisso de compra e venda, a prova desse direito (invalidade de cláusula de correção monetária, existência de pagamento a maior, etc.), compete ao autor, que deve, assim, assumir o ônus de sua produção, não sendo exigível da ré que adiante as despesas para que se concretize." "Estabelece esse dispositivo legal como direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. "A hipossuficiência preconizada na norma não se liga a aspecto de natureza econômica, mas sim com o monopólio da informação, pois é evidente que o consumidor, em muitas hipóteses, não tem acesso às informações sobre as quais recairia todo o seu esforço para a prova dos fatos alegados (Cf.
JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - Código do Consumidor e Processo Civil - RT 671/35)." "A hipossuficiência de natureza econômica não desqualifica o princípio previsto no art. 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A dificuldade econômica não é óbice ao cumprimento do preceito em face da garantia constitucional do direito à prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), que compreende a isenção de pagamento das custas processuais, e dos honorários de advogado e de perito (arts. 9º e 11, da Lei nº 1.060/50).
Quer dizer, a hipossuficiência econômica resolve-se com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e não com a inversão do ônus da prova." "Ora, o debate não depende de nenhuma informação especial que somente a ré a tenha.
A causa tem por discussão a validade de critério de correção monetária do preço previsto no contrato.
A informação que se precisa para o exame da matéria está no próprio contrato." "Portanto, se o direito alegado na inicial funda-se no contrato de compromisso de compra e venda, a prova desse direito (invalidade de cláusula de correção monetária, existência de pagamento a maior etc.), compete ao autor, que deve, assim, assumir o ônus de sua produção." "Desse modo, inexistentes circunstâncias concretas para uma deliberação concernente à inversão do ônus da prova, que sequer foi decretada, a imposição à ré de adiantar as despesas de produção de prova que não requereu implica em ofensa à regra do art. 33, do Código de Processo Civil." "Daí porque, dá-se provimento ao recurso." 4- Em razão disso exposto acima, a causa também envolve matéria de natureza técnica.
Quanto ao que eventual prova oral poderá vir como eventual complemento para elucidação disso, mas possivelmente sem ser suficiente para total elucidação de tudo acima indicado, visto envolver também matéria técnica, para advir conclusão naquele sentido alegado pelo autor ou não pelo menos do ponto de vista técnico.
Bem por isso, pelo que consta dos autos se conclui que todas as partes pretendem perícia. 5- Por tais fundamentos, encaminha-se o processo para realização de prova pericial médica. 6- Cabe a cada parte aqui indicada PARTE AUTORA E PARTE ACIONADA, arcar com o adiantamento de METADE (1/2) dos custos disso, dispensada parte com gratuidade (parte autora) de sua proporção nisso. 7- Diante disso, seguirá com realização de perícia médica quanto ao que foi indicado acima e nas manifestações em que a requereram, para procurar esclarecer os aspectos relacionados com o aludido acima. 8- Devido à dificuldade para realização aqui de perícia da espécie por profissional de especialidade correlata e sem vínculos com parte, por tudo isso tal perícia será encaminhada por intermédio do IMESC, como tem sido feito na quase totalidade dos processos semelhantes. 9- Fora disso, TUDO mais será decidido ao final, ou em prosseguimento se for indispensável, por ser assim considerado mais adequado e mais seguro, visto envolver temas pelo menos em parte questionáveis, que por isso recomendam proceder desta forma. 10- Na forma do CPC, faculta-se às partes indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos em quinze dias. 11- Quanto a isso, também fica consignado entendimento de que no prosseguimento pericial no tocante a atuação de assistente serão suficientes intimações feitas diretamente a Advogados, porque não se considera legalmente imposto que assistente seja intimado pessoalmente. 12- Cumprido o mais acima indicado, voltem conclusos em branco para prosseguimento quanto ao mais.
Int. e dilig.
Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e em 2024, com mesmo ritmo em 2025. - ADV: PAMELA SALGADO STRADIOTTI (OAB 380103/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), ISABELLE GALVANI PEREIRA (OAB 475707/SP) -
21/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/11/2024.
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21/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Réplica
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18/10/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 10:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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