TJSP - 1011610-58.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011610-58.2025.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria das Graças Nunes de Moraes - - Robson Nunes Moraes - - Rodrigo Nunes de Moraes -
Vistos.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Benedito Maria de Moraes.
O pedido foi formulado por seus sucessores maiores e capazes, sendo que a única pendência é a manifestação da Fazenda acerca do recolhimento do ITCMD.
Em relação ao imposto estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Descabe, ao procedimento de arrolamento sumário, discussão à respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco.
A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual.
Agravo Regimental não provido. (STJ, EDcl no REsp n.1252995/SP, rel.
Min.HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011).
No mais, o pedido está devidamente instruído.
Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 1/6 e aditamento de fls. 83/86, ressalvando-se erros e omissões.
Em consequência, julgo extinta esta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o formal de partilha e alvarás em relação aos valores e veículos.
Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição do Formal de Partilha ou Carta de Sentença por esta serventia, podendo o (a) advogado(a) das partes, submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo.
Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico.
O formal também poderá ser expedido pelo cartório, após pedido neste sentido e o recolhimento das custas pertinentes, a ser apresentado no prazo de 15 dias, após certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, ao arquivo definitivo.
P.I.C. - ADV: WILLIAM PAES VALVASORI (OAB 430874/SP), WILLIAM PAES VALVASORI (OAB 430874/SP), WILLIAM PAES VALVASORI (OAB 430874/SP) -
25/08/2025 19:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:04
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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25/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:35
Autos no Prazo
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21/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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