TJSP - 1501779-09.2024.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501779-09.2024.8.26.0572 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Manupa Comercio, Exportacao, Importacao de Equipamentos e Ve -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANUPA COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS EIRELI em face da sentença que, à vista da informação de fl. 107, extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, determinando o levantamento de eventual penhora e o arquivamento, sem qualquer ônus.
Os aclaratórios são tempestivos (art. 1.023 do CPC) e cabíveis (art. 1.022, I e II, do CPC), porque apontam omissão relevante: a ausência de pronunciamento sobre honorários de sucumbência em cenário de efetiva resistência processual da executada.
Com efeito, embora o art. 26 da LEF preveja, em regra, a extinção sem qualquer ônus para as partes quando cancelada a inscrição antes da decisão de primeira instância, a jurisprudência consolidou a leitura sistemática desse dispositivo com o princípio da causalidade (art. 90 do CPC): havendo oposição do executado, com a prática de atos defensivos que impõem ao patrono atuação técnica (v.g., embargos/impugnações, manifestações contra constrições, juntada de decisões correlatas etc.), é devida a verba honorária, ainda que a extinção decorra de iniciativa posterior da Fazenda exequente (cancelamento da CDA).
A regra do art. 26 da LEF não afasta, automaticamente, os honorários quando demonstrada a causação e a resistência, devendo-se imputar os ônus à parte que deu causa ao processo, sob pena de violação aos arts. 85 e 90 do CPC.
No caso concreto, a executada efetivamente atuou no feito, com oposição e acompanhamento de medidas constritivas, o que demonstra que a marcha processual demandou trabalho do advogado e deslocou custos até o cancelamento do débito pela exequente; logo, a condenação honorária é de rigor.
Suprindo, pois, a omissão, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, que fixo, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 10, e 90, caput, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito executado (base: valor da CDA) na data do cancelamento de fl. 107, observado, se houver, eventual honorária já arbitrada em ações autônomas sobre o mesmo crédito, para evitar bis in idem.
A verba deverá ser corrigida monetariamente a partir desta fixação e acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado.
Não há falar em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), por se tratar de aclaratórios.
Mantêm-se os demais termos da sentença tal como lançados (extinção da execução, levantamento de penhora e arquivamento oportuno).
Consideram-se prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os arts. 26 da Lei nº 6.830/80 e 85 e 90 do CPC.
P.I. - ADV: LUIZA SIMAO JACOB (OAB 103617/SP) -
25/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:58
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
-
31/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:39
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 03:28
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:47
Ato ordinatório
-
24/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:09
Bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:56
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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20/12/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 07:13
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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15/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
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10/12/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:37
Expedição de Carta.
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10/12/2024 22:37
Recebida a Petição Inicial
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09/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:20
Juntada de Ofício
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03/12/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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