TJSP - 1011631-09.2024.8.26.0510
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011631-09.2024.8.26.0510 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Rio Claro - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Valdecir Honorio da Silva - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
RECÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME: O AUTOR É PROFESSOR ESTADUAL E PRETENDE O RECÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO PARA QUE INCIDA SOBRE SEUS VENCIMENTOS INTEGRAIS.
A AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO DEVE INCIDIR SOBRE A RETRIBUIÇÃO GLOBAL MENSAL. III.
RAZÕES DE DECIDIR: A GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO DEVE INCIDIR SOBRE A SOMATÓRIA DE TODOS OS VALORES PERCEBIDOS EM CARÁTER PERMANENTE, CONFORME ART. 3º, §2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 506/1987. O PISO SALARIAL DOCENTE E OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, POR TEREM CARÁTER PERMANENTE, DEVEM INTEGRAR O CÁLCULO DA GTN. A CARGA SUPLEMENTAR, POR SUA NATUREZA EVENTUAL, NÃO DEVE SER INCLUÍDA. IV.
DISPOSITIVO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A INCIDÊNCIA DA CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI COMPLEMENTAR Nº 506/87, ART. 1º E ART. 3º, § 2º. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 836/97, ART. 16. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1002416-75.2024.8.26.0197, REL.
EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER, 2ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 30.04.2025. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:36
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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22/08/2025 18:11
Julgado Virtualmente
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20/08/2025 15:29
Julgamento Virtual Iniciado
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20/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
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20/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Publicado em
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09/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:53
Expedido Termo de Intimação
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09/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 10:19
Processo Cadastrado
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04/06/2025 16:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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