TJSP - 1005539-22.2024.8.26.0637
1ª instância - 02 Civel de Tupa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005539-22.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Valdemar Soares Ribeiro - Silvanio Bezerra - - Bruno Willians Souza Trigueiro - réu revel - Vistos, À partida, de se consignar que a determinação de fls. 223 foi emitida apenas para que o autor declinasse nos autos seu endereço eletrônico (e-mail) e não reaberto prazo para especificação de provas.
Oficie-se à SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, adminstradora do seguro DPVAT, no sentido de esclarecer sobre eventuais valores recebidos pelo autor VALDEMAR SOARES RIBEIRO, ISRAEL LIBONI, RG. 8.107.198-X, CPF. *01.***.*38-03, residente e domiciliado na Rua Caetés nº 1273- Tupã, estado de São Paulo, CEP: 17.600-150, a título de indenização do seguro DPVAT, em decorrência do acidente de que foi vítima, ocorrido em 30/06/2021, na cidade de Trindade-GO, narrado no boletim de ocorrência copiado às fls. 31/44, e, em caso positivo, que enviem ao juízo os documentos e dados que tenham em seu poder, sob pena dos consectários legais.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
A parte interessada na informação deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia do B.O. de fls. 31/44 e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
No mais, os documentos de fls. 176/194 não se prestam a comprovar a alegada pobreza jurídica do corréu Silvanio, destacando que a declaração elaborada de próprio punho demonstra apenas que não entregue declarações de renda naqueles exercícios e a CTPS sem registros recentes apenas comprova que o réu não tem relação formal de emprego, o que o mesmo já admitiu em contestação.
Ainda que exerça a atividade de pedreiro, reconhecido como serviço braçal, a atividade por si só não é sinônimo de recebimento de pouca renda, o que deve ser demonstrado documentalmente.
Nesse ensejo, confiro ao requerido Silvânio o prazo complementar de 15 dias para que sejam juntadas aos autos comprovante de sua renda mensal e eventual consorte; de extratos de contas e de cartão de crédito relativos aos últimos três meses.
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Sem prejuízo, deverão ser apontados os gastos mensais, indicando eventual possibilidade de pagamento parcial ou parcelado das custas e despesas, ficando ciente de que, sendo ônus da parte requerente, o não atendimento das determinações implicará em denegação do requerimento.
Após a vinda de todas as informações, tornem conclusos para designação de audiência.
Int. - ADV: DOUGLAS ALESSANDRO RIOS (OAB 20396/GO), ALEXANDRE ALVES DE SOUSA (OAB 303688/SP), BRUNO WILLIANS SOUZA TRIGUEIRO, JEICE FAGUNDES DE SOUZA PASSI (OAB 422757/SP) -
30/08/2024 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 05:10
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:57
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 10:50
Processo Reativado
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31/07/2024 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 19:40
Expedição de Carta.
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24/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/06/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 14:15
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 05:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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