TJSP - 1000541-40.2023.8.26.0477
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000541-40.2023.8.26.0477 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Praia Grande - Recorrente: Eunice Alves Matos - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
DESMEMBRAMENTO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO.
PARCELAS VINCENDAS.
APOSTILAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CONTRA SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA AÇÃO ANTERIOR DA QUAL FOI EXCLUÍDA POR DESMEMBRAMENTO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO, NEM CONTEMPLOU PARCELAS VINCENDAS, APOSTILAMENTO E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PÓS-EC 113/2021.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À AÇÃO ANTERIOR QUANDO HÁ DESMEMBRAMENTO COMPULSÓRIO; (II) ESTABELECER SE A CONDENAÇÃO ABRANGE PARCELAS VINCENDAS; (III) DETERMINAR SE É DEVIDO O APOSTILAMENTO; (IV) DEFINIR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PÓS-EC 113/2021.III.
RAZÕES DE DECIDIRA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA AÇÃO ORIGINAL QUANDO O DESMEMBRAMENTO É POR IMPOSIÇÃO JUDICIAL.A PARTE NÃO PODE SOFRER PREJUÍZO POR PROVIDÊNCIA JUDICIAL À QUAL NÃO DEU CAUSA.EM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, O PAGAMENTO ABRANGE PARCELAS VINCENDAS ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.O APOSTILAMENTO É NECESSÁRIO PARA EFETIVIDADE DA DECISÃO.A EC 113/2021 DETERMINA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM DESMEMBRAMENTO COMPULSÓRIO DE LITISCONSÓRCIO RETROAGE À AÇÃO ORIGINÁRIA.CONDENAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO ABRANGEM PARCELAS VINCENDAS ATÉ O CUMPRIMENTO EFETIVO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CE/SP, ART. 129; CPC, ARTS. 240, § 1º, 292, § 1º, 323; EC 113/2021, ARTS. 3º, 7º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.868.419/MG, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:32
Prazo Intimação - 15 Dias
-
25/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
22/08/2025 18:14
Julgado Virtualmente
-
18/08/2025 11:43
Julgamento Virtual Iniciado
-
15/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:18
Expedido Termo de Intimação
-
04/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
-
01/08/2025 15:47
Processo Cadastrado
-
31/07/2025 13:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025419-91.2007.8.26.0320
Banco Nossa Caixa SA
Aparecido Barbosa
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 09:42
Processo nº 1002447-10.2025.8.26.0505
Fernando Naoto Nakashima
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Paulo Henrique Lima Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 16:44
Processo nº 1013168-49.2024.8.26.0604
Thiago Ribeiro de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelson Rodolfo Puerk de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 07:36
Processo nº 0007345-71.2024.8.26.0100
Ifood Beneficios e Servicos LTDA.
Transvipmax Servicos de Monitoramento Lt...
Advogado: Luciano da Silva Buratto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2023 20:21
Processo nº 1515161-97.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Vinicius Rodrigues Vieira
Advogado: Ricardo Martins Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 11:19