TJSP - 1505322-98.2017.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 03:29
Suspensão do Prazo
-
17/02/2025 01:08
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 02:02
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 02:00
Suspensão do Prazo
-
02/11/2024 02:52
Suspensão do Prazo
-
16/04/2024 22:26
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 21:52
Suspensão do Prazo
-
28/01/2024 10:32
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 02:44
Suspensão do Prazo
-
29/09/2023 08:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/09/2023 18:37
Petição Juntada
-
18/09/2023 18:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/09/2023 18:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
28/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Roberto Ioca (OAB 128239/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP) Processo 1505322-98.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - Exectdo: Jorge Sidney Atalla -
Vistos. 1.
Noticiado o (re)parcelamento do débito na via administrativa, defiro o pedido de suspensão formulado pelo(a) credor(a) e determino que se aguarde, em arquivo provisório, o cumprimento total do acordo (CPC, art. 922), restando prejudicados eventuais pedidos de penhora ou de pesquisa de bens em nome do(a) devedor(a) já deferido(s) e pendente de cumprimento ou porventura ainda não apreciado(s). 2.
Vencido o prazo de pagamento da última parcela, intime-se o procurador do exequente, mediante vista dos autos, nos termos do artigo 25, da Lei nº. 6.830/80, para que se manifeste acerca do integral cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Interrompido o parcelamento por falta de pagamento, tocará ao credor, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o Juízo acerca do rompimento do acordo, bem como providenciar o necessário ao prosseguimento desta execução, ocasião em que serão os autos desarquivados e encaminhados à conclusão. 4.
Decorrido o prazo do item "2" sem qualquer manifestação do credor, permanecerão os autos arquivados provisoriamente até a superveniência da prescrição, cujo prazo retomará seu transcurso a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento da parcela não quitada, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir a partir do inadimplemento da parcela. 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 862.131/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; (...) AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; (...) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.513.171/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Destaquei. 5.
Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6.
Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. -
25/08/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 22:27
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
15/06/2023 08:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/06/2023 22:02
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
01/06/2023 10:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/06/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
03/02/2022 01:21
Suspensão do Prazo
-
03/02/2022 01:21
Suspensão do Prazo
-
21/12/2021 03:22
Suspensão do Prazo
-
30/11/2021 07:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/11/2021 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2021 18:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/11/2021 13:24
Remetido ao DJE
-
29/09/2021 22:51
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
09/09/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 09:28
Petição Juntada
-
31/08/2019 23:22
Suspensão do Prazo
-
28/07/2019 01:38
Suspensão do Prazo
-
28/02/2019 02:41
Suspensão do Prazo
-
05/02/2019 16:19
Expedição de documento
-
10/11/2018 09:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/11/2018 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2018 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2018 14:43
Remetido ao DJE
-
07/11/2018 14:43
Remetido ao DJE
-
30/10/2018 18:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/10/2018 20:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/10/2018 14:50
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 08:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/09/2018 15:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/09/2018 17:35
Decisão
-
13/09/2018 14:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 08:20
Petição Juntada
-
30/07/2018 08:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/07/2018 15:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/07/2018 15:45
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
-
19/07/2018 15:29
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/07/2018 09:07
Petição Juntada
-
11/06/2018 02:32
Suspensão do Prazo
-
04/06/2018 00:45
Suspensão do Prazo
-
26/05/2018 20:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/05/2018 18:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/05/2018 12:20
Mandado de Penhora Expedido
-
08/05/2018 10:39
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
07/05/2018 18:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 16:44
Expedição de documento
-
30/10/2017 00:00
AR Positivo Juntado
-
19/10/2017 01:45
Carta de Citação Expedida
-
19/10/2017 01:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/09/2017 16:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 14:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1521845-43.2022.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Pedro Roberto da Silva Goncalves
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2022 18:24
Processo nº 1005734-80.2021.8.26.0291
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Paula Rafaela Gouvea
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2022 13:11
Processo nº 1005734-80.2021.8.26.0291
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Paula Rafaela Gouvea
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2021 15:55
Processo nº 1002598-25.2023.8.26.0576
Banco Bradesco S/A
Bradley Kelsey da Silva
Advogado: Raphael Issa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000261-32.2023.8.26.0069
Sindicato dos Trabalhadores Nas Industri...
Edilson Padovani Eireli
Advogado: Mauro Guerra Eduardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2023 13:01