TJSP - 0000466-31.2025.8.26.0450
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000466-31.2025.8.26.0450 (processo principal 1000573-29.2023.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Damiana Mendes da Silva - - João Batista Pereira - QUATRO CANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, p - I.
De início, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo, porquanto não demonstrado grave dano de difícil ou incerta reparação quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença ajuizado, conforme exige o art. 525, § 6º, do CPC.
II.
Ademais, deixo de conhecer a petição de fls. 76/84, já que manifestamente intempestiva, além de ter ocorrido a preclusão consumativa, tendo a executada apresentado impugnação anteriormente (fls. 42/51).
III.
Da preliminar e dos cálculos.
Quanto à preliminar do prazo para a propositura do cumprimento de sentença, conforme bem pontuado pela própria executada, o art. 32-A, § 1º, inc.
I, da Lei 6.766/79 impôs a necessidade de se aguardar o prazo máximo de 180 dias após a data prevista em contrato para conclusão da obra.
Em que pese o Município tenha prorrogado o prazo para a execução do loteamento, entendo que tal circunstância não tem o condão de vincular a parte exequente e alterar o prazo previsto em contrato para a entrega do imóvel adquirido pelos exequentes, conforme já pontuado, por exemplo, na decisão dos autos 0001085-92.2024.8.26.0450, a despeito da decisão anteriormente proferida por este Juízo (fls. 61/63).
Desse modo, considerando que a data prevista em contrato era 2/12/2023, não há qualquer impedimento para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em consequência, não houve qualquer equívoco quanto à incidência dos juros a partir da data mencionada, conforme impugnado pela executada, sendo possível, ainda, a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC.
Quanto à incidência dos encargos, conforme salientado pela parte exequente, foram considerados devidamente na planilha de débitos de fl. 36, inclusive em valor superior ao apontado pela executada.
Com relação à incidência do IPTU, não foi possível vincular os documentos anexados às fls. 53/59 ao imóvel objeto dos autos, motivo pelo qual deixo de considerá-los.
Por fim, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações não pagas, consoante já realizado pela parte exequente (fl. 36).
Contudo, deverá a exequente considerá-lo no percentual de 20%, porquanto a compensação dos débitos foi declarada de forma judicial.
Desse modo, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada, ficando os exequentes intimados a apresentar nova planilha de débitos, apenas para fins de utilizar o percentual de 20% sobre os encargos devidos, relativo aos honorários advocatícios contratuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por ainda não existir excesso líquido reconhecido, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários.
De todo modo, se eventualmente se verificar excesso em valor ínfimo, não deverá a parte exequente suportar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Após, intime-se a executada para que se manifeste em igual prazo.
Na sequência, voltem os autos conclusos. - ADV: BRUNA PAIVA GONÇALVES (OAB 440683/SP), BRUNA PAIVA GONÇALVES (OAB 440683/SP), VANESSA APARECIDA SIQUEIRA ZANOTTI (OAB 290364/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000466-31.2025.8.26.0450 (processo principal 1000573-29.2023.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Damiana Mendes da Silva - - João Batista Pereira - QUATRO CANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, p - Esclareça a executada a juntada da impugnação às fls.
Retro ao presente feito, uma vez que, s.M.j., está endereçada aos autos nº 0000471-53.2025.8.26.0450. - ADV: BRUNA PAIVA GONÇALVES (OAB 440683/SP), VANESSA APARECIDA SIQUEIRA ZANOTTI (OAB 290364/SP), BRUNA PAIVA GONÇALVES (OAB 440683/SP) -
01/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 07:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
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08/07/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:16
Remetido ao DJE para Republicação
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09/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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