TJSP - 1001236-90.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 14:43
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001236-90.2025.8.26.0681 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - R.I.M.A. -
Vistos.
O STJ já firmou entendimento no sentido de que é admissível o ajuizamento de ação autônoma para fins de produção antecipada de prova, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. 'Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC' (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018). 2.
Recurso especial provido." (Terceira Turma; REsp n. 2.210.592/PE; Rel.
Ministro Moura Ribeiro; j. 16/06/2025; DJEN: 24/06/2025).
Processo, destarte, o presente feito.
Retire-se, contudo, a tarja de segredo de justiça. É que não verificadas nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, data vênia.
No mais, admito a produção antecipada da prova demandada pelo requerente.
Faço isso em razão do risco do perecimento de tal prova, bem justificado pelo interessado, anoto, a tornar impossível ou, então, muito difícil a verificação de certos fatos na pendência de eventual ação principal.
Determino, pois, que o requerido preserve integralmente as imagens do sistema interno de monitoramento, referentes ao período das 19h00min às 20h30min do dia 10/08/2025, abrangendo as fachadas das residências nº 87 e nº 103, disponibilizando-as aos autos deste feito, por upload, em mídia digital, em 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Expeça-se mandado de intimação.
Antes, porém, recolha o requerente a taxa de diligência do oficial de justiça.
Publique-se e, oportunamente, cumpra-se. - ADV: RODRIGO ITAMAR MATHIAS DE ABREU (OAB 203118/SP) -
20/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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