TJSP - 1000796-11.2025.8.26.0547
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Rita do Passa Quatro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
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04/09/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000796-11.2025.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses - Mariene Marcuzzo - - Rita de Cassia Formoso Pelegrin - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo487, inciso I, do CPC, para condenar a FESP a instaurar, no prazo de 90 dias, o processo deprogressãofuncional das autoras, nos termos da Lei Estadual n° 1.080/08 e do Decreto nº 60.545/2014, a partir de 16.07.2020, observados os requisitos legais, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença.
A análise da progressão e eventuais efeitos financeiros ficará condicionada à verificação administrativa dos critérios objetivos, especialmente das avaliações de desempenho.
Conforme o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, os juros moratórios são devidos desde a citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Já a atualização monetária se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o vencimento de cada parcela.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 3º, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ).
Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (COMUNICADO CG nº 1530/2021).
Caso o vencido requeira o benefício da gratuidade de justiça por ocasião da interposição do recurso, deverá comprovar sua hipossuficiência através dos seguintes documentos se pessoa física: comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.), declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, bem como cópias de seus três últimos extratos bancários e as três últimas faturas de todos os cartões de créditos que possuir, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; se pessoa jurídica: balanço patrimonial, balancetes e extratos bancários, a demonstrar impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento, com fundamento naSúmula481do STJ, segundo a qual, somente"faz jus ao benefício da justiça gratuita apessoajurídicacom ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Anoto que o preparo em sede de Juizado Especial tem regramentos próprios e se encontram no art. 42, § 1º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95.
Não se aplica, por analogia, o disposto no art. 1.007, do CPC, de modo que fica a parte recorrente advertida que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Desde já saliento que eventual requerimento de execução de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.
I. - ADV: THAIZA AUGUSTA DE TULLIO ROSA (OAB 339539/SP), THAIZA AUGUSTA DE TULLIO ROSA (OAB 339539/SP), ANDERSON IVANHOE BRUNETTI (OAB 225578/SP), ANDERSON IVANHOE BRUNETTI (OAB 225578/SP) -
02/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000796-11.2025.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses - Mariene Marcuzzo - - Rita de Cassia Formoso Pelegrin - "Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 15 dias, sobre contestação de fls.." - ADV: ANDERSON IVANHOE BRUNETTI (OAB 225578/SP), ANDERSON IVANHOE BRUNETTI (OAB 225578/SP), THAIZA AUGUSTA DE TULLIO ROSA (OAB 339539/SP), THAIZA AUGUSTA DE TULLIO ROSA (OAB 339539/SP) -
19/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:08
Ato ordinatório
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18/08/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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