TJSP - 1000603-45.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000603-45.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ozias Batista Teixeira - Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas -
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na inicial, para: 1) DECLARAR inexigível o contrato associativo mencionado na petição inicial, bem como os respectivos débitos, os quais foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores referentes aos débitos declarados inexigíveis, indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente ao contrato fraudulento, com correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, ambos a partir dos respectivos descontos indevidos (Súmula 54 STJ).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em face da sucumbência recíproca experimentada, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em R$1.000,00 aos patronos da parte Autora, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC; e 10% do valor do pedido julgado improcedente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observado, se for ocaso, o disposto no art. 98, §3º, CPC.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão resolveu o processo, e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, o que autoriza a aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, observando-se as cautelas e anotações de praxe.
P.I.C.
Pontal, 20 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP) -
21/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 21:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 19:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 07:19
Juntada de Certidão
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07/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 13:09
Expedição de Carta.
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07/05/2025 13:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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