TJSP - 1029733-69.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:20
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:11
Expedição de Carta.
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28/08/2025 15:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029733-69.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Josino Jorge da Costa - TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos. 1.
Ab initio, destaco que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na CF/88 e do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica se qualifica como consumerista, eis que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90.
Elementos de convicção reunidos nos autos indicam a condição da parte autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações técnicas da parte requerida.
E, portanto e em consequência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando ao requerido tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que não estão presentes causas de inépcia da petição inicial previstas no art. 330, §1º do CPC.
Ademais, o feito foi instruído com os documentos essenciais e a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor é matéria de mérito, a ser analisada após a instrução probatória facultada às partes. 3.
As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato.
O processo está em ordem de forma que o declaro saneado.
Resolvidas as questões preliminares, passo à fixação das controvérsias fáticas.
Estudados os autos, verifico a existência dos seguintes pontos controvertidos: a) se os serviços estão inoperantes por responsabilidade da requerida; b) se há falha na prestação do serviço pela requerida; c) existência de danos indenizáveis.
Considerando a inversão do ônus da prova e em observância ao princípio do contraditório ("Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." e "Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), deverá a requerida, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre documentos juntados pelo autor (fls. 206/209) e sobre a certidão do oficial de justiça (fls. 211/214). 4.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência é marcada pela necessidade de elementos probatórios mínimos a caracterizar a probabilidade do direito vindicado, qualificado pelo perigo de dano irreparável ou de incerta reparação, conforme assevera o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória dos documentos acostados aos autos, após a formação do contraditório e dos novos elementos amealhados, vislumbro a necessária verossimilhança nas alegações, pois constatou-se que os serviços de telefonia e internet não estão funcionando no endereço do autor, considerando o quanto constatado pelo oficial de justiça (fls. 211/214), a reforçar as alegações do autor e considerando a impossibilidade de produzir prova negativa.
Assim, não há que se falar em ausência de urgência no pleito da autora, eis que os problemas por ela enfrentados junto à ré não foram solucionados ao longo de meses.
Dessa forma, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça integralmente os serviços de telefonia e internet contratados pelo demandante, providenciando-se o necessário, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. 5.
Contudo, afasto a alegação de litigância de má-fé por parte da requerida, tendo em vista que apenas exerceu seu direito ao contraditório e de defesa, não havendo comprovação do dolo.
Intimem-se. - ADV: JEAN ALVES (OAB 167362/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
20/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:53
Decisão Determinação
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15/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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15/08/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 14:58
Juntada de Mandado
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05/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 06:55
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 23:21
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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12/07/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 07:43
Mudança de Magistrado
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11/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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