TJSP - 0012861-41.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012861-41.2025.8.26.0002 (processo principal 1011164-02.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Marisa Maria de Sousa - Eletrozema S/A - - Brasilcard Instituição de Pagamentos Ltda. -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.
No mérito acolho-os, tendo em vista que somente a parte exequente interpôs recurso em face da sentença.
Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, por meio da publicação da presente decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB 129504/MG), LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP), MARCELO DUARTE (OAB 82351/MG) -
07/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:33
Remetido ao DJE para Republicação
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16/07/2025 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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28/05/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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