TJSP - 1014488-49.2023.8.26.0482
1ª instância - 01 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 15:19
Homologada a Transação
-
03/10/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP) Processo 1014488-49.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raimunda Sebastiana Cordeiro Lopes -
Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação (art. 71, Lei n. 10.741/2003 e art. 1.048, I, CPC).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tampouco evidenciam perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:02
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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