TJSP - 0013186-19.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013186-19.2024.8.26.0562 (processo principal 1011502-13.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Adicional de Horas Extras - Jorge Luiz Alves dos Santos -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Em primeiro lugar, esclareça a parte autora a omissão de valores anteriores a setembro de 2019, constantes da planilha apresentada na fase de conhecimento (fls. 22).
Após a apostila, a parte exequente apresentou a planilha de cálculos para início da obrigação de pagar, todavia, a referida planilha não relacionou os valores que foram considerados para apontar o total indicado mês a mês, de modo a permitir a constatação da pertinência dos totais parciais.
A situação foi verificada em diversos processos, pelo que tem sido determinada a apresentação dos comprovantes de pagamento das prestações vencidas no curso do processo, bem como nova planilha da qual constem todos os valores postulados, não apenas os totais encontrados pela exequente.
A providência é importante, pela necessidade de comprovação dos valores considerados para apuração desses totais parciais, indicados mês a mês, para a devida verificação da liquidez do crédito buscado, pelo fato das parcelas vincendas não terem sido comprovadas no curso do processo de conhecimento e ainda em respeito à indisponibilidade dos direitos fazendários.
A providência é simples porque ambas as partes dispõem dos documentos necessários para indicação dos valores constantes dos holerites, de modo que não haverá necessidade de cálculos complexos ou diversos do que deveriam ter sido efetuados pelas partes justamente para a elaboração da planilha.
A providência é pertinente porque foram verificadas discrepâncias em processos nos quais, após o cumprimento da decisão que determinou a apresentação de holerites e de nova planilha com descriminação dos valores considerados mês a mês para indicação dos totais parciais, o valor total apurado foi inferior ao valor inicial e, o que causa maior surpresa, na segunda planilha foi considerado período de apuração mais extenso, com termo final mais distante do que aquele apontado na planilha inicial.
Foi o que ocorreu, por exemplo, nos autos 00096xx-xx.2023 (a parte exequente apresentou planilha relacionando em uma coluna os valores totais devidos a cada mês (de maio/2017 a julho/2023 - sem indicar quais verbas somadas levaram esses totais - seguida de colunas indicando atualização monetária e juros de mora, encontrando crédito total).
A Municipalidade apresentou cálculo considerando apenas os valores totais parciais, mês a mês, e impugnou o valor dos juros de mora, também sem explicar como os totais parciais foram encontrados.
Ambas as contas tiveram como termo final o mês de outubro de 2023.
Após decisão negando efeito suspensivo ao agravo manejado contra a decisão deste Juízo que determinou a apresentação de holerites das prestações vencidas no curso do processo e de planilha explicativa dos valores que ensejaram os totais parciais, a parte exequente cumpriu a decisão deste Juízo, juntou nova planilha, e nela apresentou crédito de valor inferior ao anterior.
Destaca-se que o valor bruto inicial (indicado antes do atendimento da decisão recorrida) foi inferior ao crédito bruto apurado após o atendimento da decisão, o que é curioso, porquanto a primeira planilha teve como termo final de atualização o mês de outubro de 2023, e a segunda, apresentada em atendimento à decisão recorrida, teve termo final em fevereiro de 2025.
A mesma situação foi verificada nos autos 00090xx-xx-2023: após cumprimento da decisão que determinou a juntada de nova planilha e holerites das prestações vencidas no curso do processo, a parte exequente apresentou valor bruto do crédito atualizado em valor inferior ao anterior, sendo que na primeira conta, de valor superior, a atualização encerrou-se em setembro de 2023 e na segunda conta, de valor menor, o termo final de atualização foi fevereiro de 2025.
Tudo a justificar a adoção das providências apontadas na fase de cumprimento de sentença.
A propósito, destacam-se V.
Acórdãos proferidos em agravos de instrumento que confirmaram a pertinência da decisão deste Juízo, sempre tendo em vista a indisponibilidade dos direitos fazendários e o respeito à coisa julgada, tanto em casos nos quais o ente público foi inerte e não ofereceu impugnação, como em casos nos quais apenas reproduziu os totais parciais indicados pela parte exequente sem comprovação de como foram apurados.
Nesse sentido: AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORO DE SANTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA.
DISPENSA DE NOVA PLANILHA E DOCUMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte exequente a juntada de holerites e a apresentação de nova planilha de cálculo, apesar da concordância expressa da exequente com os valores apurados pela Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, diante da concordância expressa do exequente com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, é necessária a reapresentação de nova planilha de cálculo e documentos adicionais para a homologação dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concordância expressa do credor com os cálculos da Fazenda Pública não torna desnecessária a exigência de nova planilha e documentos. 4.
A decisão agravada apontou erro, incongruência ou falta de informação nos cálculos apresentados em outros processos, razão pela qual a determinação de reapresentação de documentos não se mostra infundada. 5.
A exigência imposta pela decisão recorrida não viola os princípios da celeridade e da economia processual, fundamentais nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que se mostra pertinente ao correto cumprimento de sentença. 6.
Mudança de entendimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concordância do credor com os cálculos apresentados pela executada não dispensa a necessidade de nova planilha de cálculo e documentos adicionais. 2.
A exigência imposta pela decisão recorrida não viola os princípios da celeridade e da economia processual, fundamentais nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que se mostra pertinente ao correto cumprimento de sentença.
Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 0103453-17.2025.8.26.9061; Relator (a): Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025 (Agravo de Instrumento nº 0103486-07.2025.8.26.9061, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., Relator Juiz Dimitrios Zarvos Varellis, j. em 14 de maio de 2025 - grifo nosso).
No mesmo sentido, foram improvidos por votação unânime os agravos de instrumento que discutiram a mesma questão perante a e.
Quarta Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, integrada pelos MM.
Juízes FÁBIO FRESCA, LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES e ROGÉRIO DANNA CHAIB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu a homologação de cálculos e determinou a apresentação de nova planilha, com juntada de demonstrativos de vencimentos.
Manutenção.
Questões que demandam acurada análise probatória.
Vedação contida na Lei nº 8.437/1992 Decisão mantida.
Recurso não provido.
Agravo de Instrumento nº 0102160-12.2025.8.26.9061, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., Relator Juiz Rogério Danna Chaib, j. em 28 de abril de 2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu a homologação de cálculos e determinou a apresentação de nova planilha, com juntada de demonstrativos de vencimentos.
Manutenção.
Questões que demandam acurada análise probatória.
Vedação contida na Lei nº 8.437/1992 Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0102160-12.2025.8.26.9061, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., Relator Juiz Rogério Danna Chaib, j. em 28 de abril de 2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou que a Exequente apresentasse nova planilha de cálculos, indicando detalhadamente os valores que entendes devidos, em observância aos limites da coisa julgada - Determinação em consonância com o art. 534, CPC Ausência de ônus excessivo ao Exequente - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 0101059-37.2025.8.26.9061, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Juiz Luís Gustavo da Silva Pires, v.u., j. em 4 de março de 2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que determinou a juntada de planilha de débito contendo informações detalhadas Necessidade de análise dos parâmetros fixados no título executivo judicial Cálculos de baixa complexidade Possibilidade de cumprimento pelo exequente Decisão mantida por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 0103741-62.2025.8.26.9061, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., Relator Juiz Luís Gustavo da Silva Pires, j. 03 de abril de 2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou que a Exequente apresentasse nova planilha de cálculos, indicando detalhadamente os valores que entendes devidos, em observância aos limites da coisa julgada - Determinação em consonância com o art. 534, CPC Ausência de ônus excessivo ao Exequente - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 0103461- 91.2025.8.26.9061, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., Relator Juiz Luís Gustavo da Silva Pires, j. em 03 de abril de 2025).
No mesmo sentido: Agravos de Instrumento números 0103568-38.2025.8.26.9061; 0103751-09.2025.8.26.9061; 0103730-33.2025.8.26.9061; 0103657-61.2025.8.26.9061; 0103608-20.2025.8.26.9061; 0103486-07.2025.8.26.9061; 0102245-95.2025.8.26.9061; 0103756-71.2025.8.26.9061; 0102287-47.2025.8.26.9601; 0102062-27.2025.8.26.9601; 0102233-81.2025.8.26.9601; 0101015-18.2025.8.26.9601; 0101098-34.2025.8.26.9601; 0100907-86.2025.8.26.9601.
Nesse contexto, necessária a definição do crédito buscado. É preciso destacar que ambas as partes devem observar que o cumprimento de sentença está restrito ao que foi decidido nos autos principais, o que obriga as partes a observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos para a composição do crédito, por força da coisa julgada.
Destarte, a despeito de eventual manifestação do ente público no sentido de concordar com o cálculo da parte exequente, ou mesmo no caso de não se manifestar, ou quando apresenta impugnação ao cálculo da parte exequente, com o qual esta vem a anuir, ainda assim, os limites estabelecidos pela coisa julgada deverão ser sempre respeitados.
Por certo que a parte exequente tem direito a receber não apenas os valores vencidos (e não prescritos) indicados no momento da propositura da ação, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo, além de juros e correção monetária sobre ambos, anotada a renúncia às prestações vencidas não relacionadas anteriormente.
Não se ignora que essa renúncia está autorizada pela lei e irá prevalecer quando do cumprimento da sentença, no sentido de que a planilha observará o mesmo parâmetro inicial (com desconsideração de parte das prestações vencidas em relação à data do ajuizamento da causa e não indicadas para composição do crédito apurado na planilha que instruiu a petição inicial).
De igual modo, as prestações que se vencerem no curso do processo também devem ser relacionadas, considerando os valores efetivamente recebidos, não prevalecendo eventual estimativa adotada para as doze prestações vincendas na planilha que deve instruir a petição inicial, porquanto apenas reproduzem o último valor recebido.
Para além do debate sobre a correta apuração de correção monetária e juros de mora, de rigor que as diferenças relacionadas como devidas estejam claramente identificadas na nova planilha que instrui o pedido no incidente de cumprimento de sentença.
Estabelecidas essas premissas, e à vista dos limites impostos pela coisa julgada, a parte exequente deverá: I- juntar os holerites correspondentes às prestações vincendas que, é claro, à época não foram juntados no processo de conhecimento; II- apresentar nova planilha de cálculo, que aponte em colunas separadas: II.a - os valores singelos recebidos e indicados na fase de conhecimento deverão ser apontados em colunas individualizadas, mês a mês, a saber, para as seguintes informações: a) "data" (mês e ano da prestação); b) "vencimento"; c) "horas realizadas 50% e 100%"; d) "valores pagos por horas realizadas 50% e 100%"; e) "valores corretos 50% e 100%"; f) "valores singelos do(s) (tipo(s) de gratificação, de acordo com o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado"; g) "o valor da gratificação objeto de recálculo que foi pago", h) "o valor da gratificação objeto de recálculo que é efetivamente devido em razão do recálculo", i) "a diferença singela apurada", j) "o valor atualizado dessa diferença" (anotando-se: os índices de correção deverão ser nominalmente identificados e mensalmente apontados), em colunas distintas, "atualização monetária - termo inicial" e "atualização monetária - termo final"; l) os juros de mora, m) "diferença total devida - valor final atualizado e acrescido de juros moratórios".
II.b. - no caso de haver prestações vencidas no curso do processo (até efetiva implementação do recálculo e pagamento regular pelo ente público), a parte exequente deverá relacionar todas elas, pelo real valor que foi pago pela parte executada, com o devido comprovante desse pagamento (uma vez que no caso de indicação de doze prestações vincendas em planilha apresentada na fase de conhecimento há reprodução do valor da última prestação vencida na data do ajuizamento da ação).
II.c. o índice de atualização monetária utilizado deverá ser identificado (por exemplo, IPCA-e, taxa SELIC), nos exatos termos estabelecidos pelo título judicial (sentença ou Acórdão transitado em julgado), e o valor do índice utilizado na operação deverá ser relacionado mês a mês (a saber, o do mês do vencimento da parcela e o do mês da elaboração do cálculo), assim como os juros de mora deverão ser identificados e aplicados segundo a legislação vigente: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então.
III.
Em relação às diferenças devidas, a parte exequente deverá destacar o valor dos descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf.
TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des.
Peiretti de Godoy).
No mais, a parte exequente deverá promover a juntada do comprovante de publicação do percentual acumulado da SELIC, resultante da somatória dos percentuais mensais da taxa SELIC pela Receita Federal do Brasil, nos exatos termo do Comunicado 04/024 da DEPRE (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386) - tabela em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-eparcelamentos/ taxa-de-juros-selicSelicmensalmente.
Por fim, anota-se incorreção no cálculo apresentado, que não atendeu ao Comunicado 04/2024 da DEPRE, que descontinuou a Tabela EC 113/2021 (somente a tabela, não os índices), em razão de indevida capitalização de juros, ao dispor: Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Logo, primeiro deve ser utilizado a tabela do IPCA-E até dezembro/2021 (índice IPCA-E de dezembro/2021 de 76,77775) para, somente então, ser aplicado o resultado da somatória dos percentuais mensais da SELIC.
Comunicado 04/2024 DEPRE: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx? codigo=156386.
Tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E: https://www.aasp.org.br/produtos-servicos/indiceseconomicos/indices-judiciais/tabela-resolucao-cnj-no-303-2019-ipca-e/).
Percentuais mensais da taxa SELIC: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacaotributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-elicSelicmensalmente) A planilha apresentada neste cumprimento de sentença não observou esses parâmetros, o que impede a homologação pretendida.
Intime-se a parte exequente para cumprir integralmente todos os itens apontados.
Prazo: quinze dias.
Intime-se. - ADV: GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP) -
28/08/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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