TJSP - 1522546-96.2025.8.26.0228
1ª instância - 13 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:58
Evoluída a classe de 279 para 283
-
08/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:36
Recebida a denúncia
-
04/09/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2025 04:30:00, 13ª Vara Criminal.
-
04/09/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 23:02
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:15
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1522546-96.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR AUGUSTO DA SILVA DO VALE -
Vistos. 1 - NOTIFIQUE-SE e CITE-SE o denunciado para apresentar a defesa preliminar no prazo de dez dias, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06, devendo ainda esclarecer se possui condições para constituir defensor ou se pretende a nomeação de defensor dativo, ficando desde logo nomeada a Defensoria Pública para tanto, se o caso. 2 Desde logo saliento que, nos termos da nova redação do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, não devem ser arroladas testemunhas de meros antecedentes, facultando-se a apresentação de declarações escritas. 3 Requisite-se o laudo químico-toxicológico. 4 - Oficie-se visando à destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária para elaboração do laudo definitivo. 5 - Oficie-se ao Batalhão da PM para que remeta ao juízo as imagens das câmeras corporais dos policiais. 6- No mais, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a custódia cautelar do acusado.
O fato imputado é gravíssimo tráfico de drogas de modo que a cautelaridade da segregação é evidente.
A atividade da mercancia ilegal fomenta a prática de outros crimes, que causam profunda intranquilidade social.
Portanto, a custódia cautelar, ao menos por ora, é necessária para a garantia da ordem pública, sendo irrelevante, neste caso, primariedade, eventual emprego ou residência fixa.
Anote-se, ainda, que a quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas (132 (cento e trinta e duas) porções de maconha pesando 340.8g (trezentos e quarenta gramas e oito decigramas), 230 (duzentas e trinta) porções de cocaína pesando 56.9g (cinquenta e seis gramas e nove decigramas), além de porções da droga sintética MDMB-4EN-PINACA pesando 7.5g (sete gramas e cinco decigramas), aliada a apreensão de dinheiro (R$ 87,00), celular e a tentativa de fuga ao notar a presença policial, evidenciam a prática do nefasto comércio pelo denunciado, o que aumenta a necessidade de mantê-lo preso.
Ademais, o art. 282, inc.
II do Código de Processo Penal expressamente autoriza que a gravidade do crime e as circunstâncias do fato devam ser consideradas na avaliação quanto à conveniência da custódia cautelar (art. 282, inc.
II do Código de Processo Penal), cumprindo ressaltar que a primariedade do acusado não impede a decretação da custódia cautelar, pois tal fato não a leva conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que esta tem outros fundamentos. 7- Dê-se ciência. 8- SERVIRÁ a presente, POR CÓPIA, COMO OFÍCIO, INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, PARA OS DEVIDOS FINS. - ADV: ADELMO JOSE DA SILVA (OAB 265086/SP) -
27/08/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:11
Não Concedida a Liberdade Provisória
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26/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Denúncia
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19/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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19/08/2025 17:14
Evoluída a classe de 279 para 283
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18/08/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 16:25
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 14:28
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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08/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:15
Mudança de Magistrado
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08/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
08/08/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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