TJSP - 1035709-29.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035709-29.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Welton Mayron Moreira - Trata-se de ação ajuizada por WELTON MAYRON MOREIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das multas de trânsito referente ao autos de infração nº 1Q2374707, nº H4300262290 e nº I400206127, sob o argumento de que seu veículo modelo Renault Logan EXP, ano de fabricação/modelo 2008/2008, placas EDM5E46, cor preta, registrado na cidade de São José do Rio Preto, RENAVAM *09.***.*10-15, teria sido clonado, conforme Boletins de Ocorrência nº OT1936-1/2023 e nº BQ3567-2/2025.
Analisando os autos, entendo que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os documentos juntados à inicial demonstram a plausibilidade das alegações formuladas pelo autor, na medida em que teria havido a apreensão de outro veículo que estava utilizando a placa do veículo do requerente, culminando na prisão em flagrante do condutor por receptação, conforme comprovam os boletins de ocorrência acostados às fls. 10 e seguintes.
Além disso, também é inegável o risco de ocorrência de danos de difícil reparação caso a medida só venha a ser deferida ao final.
Diante de tais circunstâncias, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar aos requeridos que suspendam a exigibilidade das multas descritas nos autos de infração nº nº 1Q2374707, nº H4300262290 e nº I400206127, de modo a possibilitar o licenciamento do veículo Renault Logan EXP, placas EDM5E46, até o julgamento da presente ação.
Citem-se os requeridos, VIA PORTAL, para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na qual deverão informar expressamente caso haja interesse e possibilidade de conciliação.
Anoto que os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 9099/95, inclusive para a interposição de recursos.
Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e ofício.
Int. - ADV: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP) -
01/09/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 07:45
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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