TJSP - 1018228-63.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018228-63.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Fernanda Augusta de Souza Mello Monteiro -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Trata-se de ação declaratória para reconhecimento do direito ao recebimento dos valores da "Gratificação de Valorização do Ensino", junto ao ente público municipal, mediante recontagem da pontuação, pois "a requerente não recebeu o abono previsto na legislação municipal" e "novamente, apesar de preencher os requisitos previstos na legislação, a Requerente recebera um valor menor do que o devido" (fls. 02/03). 2.
Houve a criação da Gratificação de Valorização do Ensino Municipal, a ser paga com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), aos profissionais da Educação Escolar Básica da modalidade presencial, educadores com vínculo efetivo com o Município de Franca.
Estabelece a Lei Complementar nº 376/2022: "Farão jus à Gratificação de Valorização do Ensino Municipal do Fundeb, exclusivamente, os servidores efetivos e não temporários, qualificados como Profissionais da Educação Escolar Básica presencial, previstos no § 1º dos incisos I e II do art. 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e em exercício na rede pública municipal. § 1º Para efeito desta Lei, equipara-se à rede pública municipal os Profissionais da Educação Escolar Básica cedidos, pelo Município de Franca, às redes públicas de ensino estadual e federal de educação básica. § 2º Não terá direito à Gratificação de Valorização do Ensino Municipal do Fundeb, ou eventual abono indenizatório, o servidor que se desligar da Prefeitura Municipal de Franca antes da data prevista para pagamento [artigo 2º].
Ou seja, fazem jus à gratificação os profissionais indicados pela legislação federal [Lei nº 14.113/2020], desde que servidores efetivos em exercício na rede pública municipal. É incontroverso o direito da parte requerente no recebimento da supracitada gratificação para o período de 2020/2021.
Estabelece a lei municipal [artigo 26] que a cota parte de cada profissional da educação será calculada levando-se em consideração a pontuação individual obtida no/a: "a) Titulação e Exercício Profissional na Rede Municipal de Ensino; b) Assiduidade; c) Superação das metas estabelecidas nas avaliações das Unidades Escolares do ensino público municipal e da meta estabelecida para a Rede Municipal de Ensino. d) Jornada de Trabalho".
São quatro critérios.
A presente ação discute o não recebimento da gratificação no período de 2020/2021 e a pontuação obtida no período 2021/2022, com impugnação dos critérios.
Na peça de defesa, não se identifica, com clareza, o método utilizado para composição de cada critério nem como chegou á pontuação alegada.
Considerando as disposições legais da Lei Complementar Municipal nº 376 de 16 de fevereiro de 2022, com alterações dadas pela Lei Complementar Municipal nº 396/2022, referentes á contagem dos critério de pontuação.
Determino.
Traga o Município de Franca planilha informativa da composição de cada critério e como se chegou à pontuação da parte, demonstrando de forma analítica.
De modo mais claro, a demonstração de cada item e sua pontuação, e como se chegou ao valor.
A leitura da contestação, não permite ao juízo a ciência dos itens que foram utilizados, nem a avaliação pelos critérios indicados pela legislação.
A referência ao "cumprimento de metas", como item para pontuação, não precisa ser esclarecida, pois como se percebe nas peças de defesa do ente público, não foi considerado para nenhum profissional da educação no período.
Prazo de quinze dias.
Feitos os esclarecimentos pelo ente público, providencie a serventia vista ao contrário, e retornem conclusos depois.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 20 de agosto de 2025. - ADV: GUILHERME GUSTAVO ALVES SOARES (OAB 322936/SP) -
21/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/09/2024 09:42
Juntada de Petição de Réplica
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23/08/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 06:35
Não confirmada a citação eletrônica
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25/07/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 16:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
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21/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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