TJSP - 1008115-05.2020.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Seiji Shimura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:00
Prazo
-
20/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008115-05.2020.8.26.0224 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cristian Oalter Durante - Apda/Apte: Thaís Cristiane Rocha - Trata-se de recursos de apelação (fls. 402/410; 489/498) nos quais os apelantes, autora e réu, preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita.
Os apelantes foram intimados a comprovar sua hipossuficiência financeira (fls. 528/529).
A apelante THAIS apresentou petição e documentos (fls. 532/541); o apelante CRISTIAN fez referência a documentos já apresentados (fls. 543/544).
Apelante THAIS CRISTIANE ROCHA (apelação - fls. 489/498).
A apelante apresentou declarações de imposto de renda e extrato de conta corrente.
No entanto, embora pela declaração não conste rendimentos tributáveis, a autora apelante se apresenta como microempreendedora individual, com possível aferição de renda por outras fontes.
Ademais, seus extratos bancários (fls. 508/511) indicam movimentação financeira relevante, com recebimentos de valores via pix de diferentes titularidades, por vezes superiores a R$ 1.000,00, o que contrasta com a miserabilidade declarada.
Ademais, nota-se que não ficou demonstrado que houve modificação de sua situação financeira que justificasse a concessão do benefício, uma vez que, quando do ajuizamento da ação, efetuou normalmente o pagamento das custas iniciais.
A justiça gratuita foi pleiteada somente quando da interposição da apelação, razão pela qual é necessária a comprovação da modificação da situação financeira, até mesmo para evitar manobras dos apelantes no sentido de pedir a gratuidade na apelação apenas para se furtar do pagamento do preparo, como no presente caso.
Logo, considerando os elementos dos autos, não é verossímil a alegação da apelante de que não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, evidenciando que não pode ser considerada necessitada.
Apelante CRISTIAN OALTER DURANTE (apelação - fls. 402/410).
O apelante não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Com efeito, foi concedido o prazo de 5 dias para que o apelante apresentasse documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira; limitou-se ele, no entanto, a reiterar os documentos apresentados (extrato bancário, decisões judiciais de penhora e laudos médicos), que não são suficientes, por si só, a comprovar a alegada miserabilidade.
Há necessidade da presença de outros elementos, tais como informações a respeito da existência ou não de bens e/ou rendas, que não foram demonstrados documentalmente no caso, a partir de documentos como declaração de imposto de renda atual, despesas essenciais inadimplidas, dentre outros.
O único documento apresentado é um extrato bancário de uma conta corrente, do período de maio a agosto de 2024, que por si só não demonstram seus rendimentos.
O fato de possuir ações movidas contra si ou determinações de penhora em outros feitos não é suficiente, por si só, para comprovar a situação financeira do apelante, tampouco a ensejar a condição do benefício.
No caso, considerando os elementos dos autos, não é verossímil a alegação do apelante de que não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, evidenciando que não pode ser considerado necessitado.
Em conclusão, cabe ressaltar que incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC).
Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 2º, CPC).
Fica, portanto, indeferido o pedido de justiça gratuita a ambos os apelantes.
Assim, determino que os apelantes procedam ao recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dos recursos.
Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Gabriel do Nascimento Lopes (OAB: 482505/SP) - Osmar Domingos da Silva (OAB: 321158/SP) - 4º andar -
13/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/08/2025 15:10
Despacho
-
21/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 00:00
Publicado em
-
07/11/2024 16:57
Prazo
-
07/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:50
Vista
-
06/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:00
Publicado em
-
31/10/2024 09:39
Prazo
-
31/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/10/2024 15:51
Despacho
-
11/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:00
Publicado em
-
10/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
-
04/10/2024 00:00
Publicado em
-
01/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
01/10/2024 15:44
Processo Cadastrado
-
30/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
27/09/2024 15:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1520200-75.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Vinicius William Santos Silva
Advogado: Luciana Novaes de Barros Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 14:33
Processo nº 0009978-03.2023.8.26.0161
Leni de Lacerda Vieira
Associacao dos Moradores do Vila Alice E...
Advogado: Erijalma Mendes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2023 12:31
Processo nº 1000716-27.2025.8.26.0198
Raimundo de Fatima Bezerra Aquino
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 16:34
Processo nº 1000716-27.2025.8.26.0198
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Raimundo de Fatima Bezerra Aquino
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 11:16
Processo nº 1014075-40.2025.8.26.0361
Julio Paulo Pereira Cortez
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Walter de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 10:04