TJSP - 1005595-42.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005595-42.2025.8.26.0533 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Jardina Plantas e Servicos Ltda - Deverá a parte autora proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, ao recolhimento da taxa do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, a fim de tornar exequível a expedição do(s) mandado(s). - ADV: JONATHAN DOMINGUES FERNANDES (OAB 452152/SP), TIAGO RODRIGUES DOMICIANO (OAB 486018/SP) -
03/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:31
Ato ordinatório
-
27/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005595-42.2025.8.26.0533 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Jardina Plantas e Servicos Ltda -
Vistos.
Considero, ainda que num juízo de cognição meramente perfunctório, que é plausível o direito invocado, porquanto potencialmente ilegal a desclassificação da impetrante do certame.
Primeiro porque da planilha acostada ao recurso administrativo é possível verificar que, dada a manutenção do preço ofertado contemplando o período de 24 meses, realmente não se cuidou de situação de inexequibilidade do preço, que de fato autorizaria a subsunção do caso ao inciso III do artigo 59 da Lei nº 14.133/2021.
E segundo pela bastante proximidade do preço ofertado pela impetrante em cotejo com o preço ofertado pela empresa que se colocou como segunda colocada do certame, que oferta em que constou o prazo de 24 meses.
Entendo, pois, que é plausível a tese de que a desconformidade com a exigência do contrato era de toda sanável, por encerrar mero erro material, que ao menos ensejava, de parte da ora impetrante, esclarecimentos, e não sua desclassificação sumária do certame.
O perigo de ineficácia da medida deriva, por sua vez, do protraimento do certamente em seus ulteriores e regulares termos, especialmente adjudicação da proposta a efetiva contratação.
Desta forma, porquanto presentes os pressupostos legais, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, defiro o pedido de liminar, determinado à autoridade coatora que suspenda imediatamente os efeitos da decisão que desclassificou a impetrante do Pregão Eletrônico nº 23/2025, e de todos os demais atos do certame.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente suas informações em dez dias, e comprove o cumprimento da liminar.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial.
Após, ao MP.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: JONATHAN DOMINGUES FERNANDES (OAB 452152/SP), TIAGO RODRIGUES DOMICIANO (OAB 486018/SP) -
20/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 23:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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