TJSP - 1005667-42.2024.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005667-42.2024.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Neusa Ramalho dos Santos -
Vistos.
Há vedação legal expressa que impede a penhora das contas vinculadas em nome dos trabalhadores.
Dispõe o artigo 2º, §2º, da Lei 8.036/90, que 'as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis'.
Do mesmo modo, o artigo 4º, da Lei Complementar 26/75 prescreve que 'as importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares'.
Agravo de petição do espólio exequente parcialmente provido pelo Colegiado Julgador. (PJe TRT/SP 10005370920165020431 - 11ªTurma - AP - Rel.
Ricardo Verta Luduvice - DeJT 15/04/2019) O fundo de previdência privada, enquanto mantida essa qualidade, deve receber o mesmo tratamento que o salário, a pensão, a aposentadoria e afins, incidindo, no caso, a impenhorabilidade de que trata o art. 833, inciso IV, do NCPC.(PJe RT/SP - 0023300- 18.2003.5.02.0062 -AP - Rel.
Sergio Jose Bueno Junqueira Machado - DeJT 07/03/2019) Assim, tendo em vista o disposto no artigo 833, IV, do CPC, em conjunto com o disposto na Resolução nº 318/2020, do CNJ, indefiro o pedido do credor.
Indique o exequente, no prazo de 30 dias, bens suscetíveis de penhora do devedor.
No silêncio, venham conclusos para extinção.
Int - ADV: JOAO VICTOR DOS SANTOS BURQUE (OAB 497831/SP), MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP), NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO GARCIA (OAB 399081/SP) -
04/09/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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17/08/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 10:45
Homologada a Transação
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15/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 03:33
Juntada de Certidão
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14/06/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 10:49
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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