TJSP - 1505235-37.2025.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 22:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 21:40
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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01/09/2025 13:22
Conclusos para decisão
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31/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505235-37.2025.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA - Xs Participacoes Societarias Ltda e outro - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - ART. 924, II, CPC A exequente requereu a extinção pelo PAGAMENTO/ADIMPLEMENTO (artigo 924, II, CPC).
DEFIRO O DESBLOQUEIO DE VALORES/VEÍCULOS EM FAVOR DO EXECUTADO, CASO EXISTENTES, SALVO PEDIDO EXPRESSO DA EXEQUENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO.
Eventual desbloqueio será feito tão somente com a juntada da tela do sistema antes ou depois desta sentença.
Ante o exposto, com base no artigo 924, inciso II (extinção pela satisfação da obrigação), do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que a EXEQUENTE move contra o EXECUTADO.
Sem o pagamento da taxa judiciária pelo executado, o processo continuará em andamento, constará de certidões do Poder Judiciário e poderá ser inscrito em dívida ativa e ser objeto de protesto extrajudicial.
INSTRUÇÕES PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS ANO 2025 O fato gerador, na execução fiscal, é a distribuição do pedido e a satisfação do crédito, independentemente do fato de o executado ter sido citado ou ter ocorrido atos de execução.
Com a entrada em vigor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, bem como em virtude das alterações, pela Lei Estadual n° 17.785/2023, da Lei Estadual n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, providencie o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Utilize o executado o site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas para o recolhimento das custas judiciais finais.
O recolhimento deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo Portal de Custas do TJSP.
Na satisfação da execução fiscal, o valor deve corresponder a 2% do valor fixado na sentença/valor da petição inicial atualizado, observados os valores mínimos de R$ 185,10(5 UFESPs) e máximo de R$ 111.060,00 (3000 UFESPs).
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
O executado, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Cópia da GUIA DARE e o comprovante de pagamento deverão ser encaminhados para o e-mail do setor, com a indicação no número do processo, bem como escrever no assunto do e-mail "CUSTAS FINAIS".
Ou, se tiver advogado, por petição nestes autos.
Servirá de certidão de trânsito em julgado, após o decurso de prazo de 30 dias da intimação pelo Portal.
Após o recolhimento da taxa judiciária pelo executado, arquivem-se os autos de forma definitiva (movimentação 61615, após arquivar).
Devolvida a carta sem o pagamento, o feito aguardará com a anotação CUSTAS FINAIS PENDENTES.
Eventual expedição de certidão de objeto e pé deverá constar que o executado ainda não quitou a taxa judiciária pela satisfação da obrigação, devida ao Estado de São Paulo, com fundamento no art. 4º, da Lei Estadual 11.608/2003. - ADV: CINTIA ROLINO LEITÃO (OAB 250384/SP), JESSE RODRIGUES VIEIRA (OAB 332221/SP) -
28/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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27/08/2025 23:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:27
Expedição de Carta.
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27/08/2025 23:27
Expedição de Carta.
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27/08/2025 23:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/08/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:11
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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20/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 04:34
Juntada de Certidão
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13/08/2025 04:33
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:12
Expedição de Carta.
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12/08/2025 15:12
Expedição de Carta.
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12/08/2025 15:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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